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Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste
Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste de benefício previdenciário diverso do pretendido pelo INSS.
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Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste de benefício previdenciário diverso do pretendido pelo INSS.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O artigo 201 e seu § 2º, CF, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em Lei.
Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, estabelece que:
- o salário mínimo será de R$ 300.00 ( trezentos reais);
- os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DL, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Note-se que o critério adotado pelo impetrado foi ao arrepio da Lei, pois no artigo 41 da Lei 8.213/91, fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois ente ainda encontra-se em vigor.
Entretanto, como de costume, o impetrado pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos impetrantes, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder.
No caso em tela, figura como autoridade coatora o INSS, em face desse ser o agente executor do ato ilegal que abaixo restará demonstrado. Note-se que em nossos tribunais, sempre figura como autoridade coatora, a que efetivamente executo o ato ilegal, senão vejamos:
"O mandado de segurança há de ser concedido contra a autoridade coatora; e esta é sempre a que pratica o ato violador do possível direito, mesmo que o faça em cumprimento à disposição normativa de ordem genérica, dos escalões mais elevados da administração". (TJ de São Paulo; mand. segurança nº 197.971; 29-9-1971; in RT nº 439).
"A autoridade coatora é o agente que pratica o ato impugnado e não o superior que o recomende ou baixa normas para sua execução". (TASP, em RDA 87/223)
"Para efeito de mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que pratica o ato e não o superior hierárquico que expede ordens para a execução". (TJSP, em RDA 109/604)
Dessa forma, resta sobejamente demonstrado, que no caso em tela, autoridade coatora é aquela que executa o ato impugnado independentemente de ordem superior, ou seja o INSS.
DO DIREITO
O impetrado perpetra o ato ilegal quando, através da Medida Provisória sob nº 1415/96 estabelece que:
"Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DL, apurado pela fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores".
"Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º".
Caracterizada está a ilegalidade desse, quando verifica-se na Lei 8.213/9, artigo 41 que:
"Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores do s benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual".
Na mesma esteira, o Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992, que dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357 de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior, tem-se que o reajustamento do valor dos benefícios obedecerá as seguintes normas, senão vejamos:
"Art. 38 - O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do E2INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica ou substituto eventual";
Cabe destacar, que com a utilização dessa Medida Provisória, será concedido aos beneficiários da Previdência Social, um reajuste de 15% (quinze por cento), ao passo que o reajustamento utilizando-se o índice correto, estabelecido por Lei, qual seja o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 20.05% (vinte vírgula zero cinco por cento).
Dessa forma, pretende o impetrado aplicar novo golpe nos aposentados, como já ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147.06% (cento e quarenta e sete vírgula zero seis por cento), onde a autarquia estabeleceu um critério extremamente vantajoso, porém, única e exclusivamente para si, em detrimento de seus beneficiários, ora impetrantes.
No caso em tela o art. 2º da Medida Provisória 1.415/96, estabelece o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI.
Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213/91, o seguinte:
"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I- é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II- os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Parágrafo 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
Parágrafo 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contibuição".
Ora o legislador ordinário, previu a possibilidade de mudança de índice, de acordo com o comando constitucional "irredutibilidade do valor dos benefícios" (art. 194, parágrafo único, IV) e a norma dispositiva: "preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei" (art. 201, parágrafo 2º).
A Lei nº 8.880/94, em seu art. 29, modificou o índice de reajuste INPC., entretanto de forma a preservar o valor real dos benefícios. A Medida Provisória nº 1.415/96 que estabelece o novo índice de reajuste, não se caracteriza como índice de reajuste da cesta básica, como também não reajusta em caráter permanente, o valor real dos benefícios, inclusive inferior ao INPC-IBGE, eleito pelo legislador ordinário.
Portanto o que ocorreu é que o índice adotado pela MP é inferior ao INPC e não repõe o valor real dos benefícios.
Com relação a esse tópico, deve-se distinguir o critério para a concessão do reajuste ao salário mínimo e o critério de reajuste para os benefícios da Previdência Social.
Para aquele, o comando constitucional elencado no artigo 7º, IV, prevêem reajustes periódicos do salário mínimo, destinados a preservar o respectivo valor aquisitivo, pois, tão somente, no sentido de não permitir que o salário mínimo se torne evanescente, o que certamente ocorreria se não ficasse sujeito à revisão periódica.
Com relação a esse reajuste para os benefícios da Previdência Social, o comando constitucional é o artigo 201, § 2º, o qual fala expressamente em preservação dos valores reais. Reside neste núcleo da oração os parâmetros para o legislador ordinário e onde encontra-se o erro substâncial da Medida Provisória.
A liminar cabe no presente caso, como abaixo se demonstra.
Conceitua o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, que "mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
