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Pensão por morte - Companheira

Pensão por morte - Companheira

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Pensão por morte - Companheira Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Previdenciária da Seção Judiciária de Nome completo da Requerente, nacionalidade, viúva, profissão, portadora dacédula de identidade RG nº, devidamente inscrita no CPF/MF. nº, residente e domiciliada na endereço completo, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato incluso (doc. nº), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, que tem procuradoria regional situada na endereço completo, com fulcro no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir transcritos: Dos Fatos A Requerente conviveu na companhia do Senhor Nome completo do de cujos por aproximadamente nº anos. Dessa união, foram gerados os filhos, Nome completo. Em dia de mês de ano, em razão de a causa da morte, o companheiro da Requerente faleceu, o que ocasionou uma grande tristeza para a família. Sendo assim, em dia de mês de ano, a Requerente se dirigiu ao INSS para requerer a pensão por morte do seu companheiro, uma vez que, embora não fossem oficialmente casados, viviam em união estável. Além do mais, a Requerente sempre dependeu financeiramente do de cujus para sobreviver, tendo em vista que dedicou a sua vida para cuidar dos filhos. Mesmo tendo demonstrado perante o Instituto Réu, através de documentos munidos de fé pública, que convivia com o de cujus, e que dele dependia, a autarquia não reconheceu a união estável alegada e, assim, negou o benefício de pensão por morte à Requerente. Ocorre que a decisão exarada pelo Instituto Requerido foi equivocada, razão pela qual merece ser prudentemente analisada pelo órgão judicante, pois ainda causa sérios transtornos a Requerente que, além de desamparada da companhia do de cujus, também perdeu o seu apoio financeiro. Diante da negativa do órgão administrativo, decidiu a Autora recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima. Do Direito A Autarquia Requerida busca alicerce para fundamentar a sua decisão na maneira em que a Requerente convivia com o de cujos, união estável. Nota-se que esse tipo de convivência é bastante comum e não pode ser desprezada. O direito da Requerente encontra respaldo, tanto na legislação vigente, quando na doutrina e jurisprudência. Estabelece a Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. () § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Contudo, o Decreto nº 3.048/99 rege que: "Art. 22: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: () § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; () XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; () XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar". Em que pese à legislação em vigor dispor que a companheira não precisa comprovar a dependência econômica, sendo esta presumida, a Requerente, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048/99, apresentou junto ao Instituto Réu vários documentos comprovando a união estável do casal e sua dependência econômica do de cujos. Como se não bastasse, todos foram entregues em via autenticada ou via original. Os documentos foram acostados aos autos (docs. nº). Ademais, a Lei nº 8.213/91 prescreve no artigo 74: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência. A Requerente demonstrou através de documentos idôneos que convivia com o de cujos, inclusive sob a sua dependência, conforme dantes alegado. Desta feita, em virtude da frustração obtida na via administrativa, a Requerente não viu alternativa diversa senão ingressar em juízo para ver julgado procedente o seu pedido de pensão por morte, por se tratar de um direito líquido e certo. Do Pedido Ante o exposto, requer de Vossa Excelência: a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia; c) a concessão à Autora dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que esta se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios; e) a procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento à Autora do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu ex-companheiro, e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo. Protesta provar o alegado, por todos os meios admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal, testemunhal e a prova documental. Dá à causa o valor de R$ valor (valor por extenso). Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).