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Agravo de Petição Contra Adjudicação deados

Agravo de Petição Contra Adjudicação de Bens Penhorados

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Agravo de Petição Contra Adjudicação de Bens Penhorados O pedido de adjudicação dos bens estendeu-o a outros autos, diversos daquele onde foi requerida a adjudicação, tendo, portanto, feito julgamento "extra petita". EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO Autos nº , já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move , igualmente já qualificado, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar AGRAVO DE PETIÇÃO, conforme razões em anexo. Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região, para apreciação. Nestes Termos, Pede Deferimento. , de de Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO DE - ESTADO DO RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO Autos nº Agravante: Agravado: EMÉRITOS JULGADORES: Inconformada com a respeitável decisão de fls. e verso, que acolheu o pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos e levados a leilão em de de , vem a Reclamada agravar a decisão prolatada. Ao deferir a adjudicação, o MM. Juiz "a quo" agiu em desconformidade com os dispositivos legais, uma vez que os credores deveriam ter concorrido no leilão e não ter solicitado a adjudicação somente após o encerramento do mesmo. A propósito, podemos assinalar, que inocorreu concomitância entre o leilão e o momento de apresentação do pedido de adjudicação formulado pelos Reclamantes, arrolados nos autos sob nº Tendo em vista que o pedido dos exeqüentes, às fls. , se deu somente após o término do leilão, e não na forma mencionada pelo MM. Juiz de 1º Grau, ou seja, concomitantemente à oferta do único lance apresentado. Assiste razão à Execução, pois o pedido de adjudicação do bem sequer ocorreu simultaneamente ao lance, uma vez que o mesmo se deu após o encerramento do leilão, o que se constata inclusive pela falta de estipulação quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro. O ato do Juízo da Execução em 1º Grau, quando deferiu a adjudicação do bem aos exeqüentes com a inclusão de Reclamantes de outros processos, apresenta-se em desconformidade ao que foi requerido às fls. , dos presentes autos, constituindo, portanto, decisão "extra petita". Convém ressaltar ainda, que o leilão do qual resultou a adjudicação foi realizado somente nos presentes autos, bem como o requerimento, solicitando a adjudicação, faz referência única e exclusivamente aos presentes autos. No entanto, ao deferir o pedido de adjudicação nos autos sob nº , o MM. Juiz do 1º Grau o fez também nos autos de nºs Senão vejamos: "2. Defiro a adjudicação pelo valor dos créditos de todos os exeqüentes, no importe de R$ (), eis que superior até a avaliação do imóvel." Conforme se verifica na conta de atualização às fls. , onde constam somente os créditos dos exeqüentes que figuram no processo sob nº , que são em número de (), cujo valor devido é equivalente à R$ () em data de // Entretanto, na r. decisão do MM. Juiz "a quo", às fls. , dos autos supra mencionados, constam os créditos trabalhistas dos autos acima citados, e não somente do processo "in casu", importando o valor principal em R$ (). Vale dizer, portanto, que a decisão foi "extra petita", pois não podia o MM. Juiz ter incluído outros autos nos presentes, para deferir a adjudicação, uma vez que o leilão era referente somente à Execução dos autos nº Com efeito, dispõe o art. 128 do Código de Processo Civil (art. 141 do Novo Código de Processo Civil), que: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes." Essa norma conjuga-se com a contida no art. 460, do mesmo Código, segundo a qual: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." De ambos os preceitos decorre princípio da adstrição, segundo o qual a sentença não pode fugir dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pela parte autora tampouco extrapolar o pedido. Na petição de fls., os exeqüentes requereram a adjudicação do bem, nos Autos de nº , no entanto, o MM. Juiz "a quo" deferiu a mesma estendendo-a aos exeqüentes dos Autos de nºs , e Há que se ponderar ainda, V. Exa., que a Executada não foi intimada pessoalmente na realização do leilão o que dá ensejo a um dos vícios da praça. O posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça, a respeito da intimação, assim tem se manifestado: "A arrematação na Execução, constitui o ato mais importante do processo, eis que, é através dela que o devedor decai da propriedade de seu imóvel, mediante a alienação forçada. E como deve ser intimado pessoalmente para ciência inequívoca do dia e hora de sua realização. No conceito de intimação pessoal deve-se entender que o devedor, para a intimação, há de ser procurado no local onde efetivamente reside e não em qualquer outro, para que se não configure uma ciência por intermediação de pessoa." (STJ, RE 36.383-7-SP Demócrito Reinaldo, Reg. 93.0018059-2). (GN) Evidentemente, o executado tem interesse em tomar ciência do dia em que será realizado o leilão sendo injustificado o argumento de que poderá tomar ciência da mesma pela publicação do edital; essa espécie de comunicação se admite para a parte que estiver em lugar incerto. O que não ocorre no presente caso. Indubitalmente, presumir ciência da parte da publicidade do edital ofende o direito de defesa, a realidade da vida, o princípio do contraditório e publicidade dos autos processuais à parte. Há que se ressaltar, ainda, que a avaliação apresenta-se profundamente distanciada dos valores praticados no mercado imobiliário. A r. decisão agravada não pode prevalecer em benefício da execução e até da própria economia da Executada. Por tudo o ora exposto e do mais que dos autos consta, requer que esse Egrégio Tribunal julgue procedente o Agravo de Instrumento ora interposto, para, ao final, reformar a decisão de 1º Grau, com a decretação da nulidade da adjudicação, por ser medida de inteira JUSTIÇA. Nestes Termos, Pede Deferimento. , de de Advogado OAB/

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