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Contra-Razões de Recurso Ordinário Trabalhista

Contra-Razões de Recurso Ordinário Trabalhista

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Contra-Razões de Recurso Ordinário Trabalhista O reclamante apresenta contra-razões ao recurso e alega que os reajustes concedidos pela sentença de 1º grau devem ser mantidos, uma vez que representam direitos adquiridos dos trabalhadores e deve incidir sobre as demais verbas rescisórias. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE , neste ato representada por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, nos autos de reclamação trabalhista sob nº , em que contende com , vêm, perante Vossa Excelência, com o fim de apresentar CONTRA-RAZÕES o que faz com amparo nas razões em anexo, requerendo sejam as mesmas recebidas e encaminhadas a superior instância, após os trâmites legais. Nestes Termos, Pede Deferimento. , de de Advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO. Pela Recorrida: Ínclitos Julgadores Egrégia Turma, DOS REAJUSTES LEGAIS. Os reajustes concedidos pela sentença de primeiro grau devem ser mantidos, eis que representavam direito adquirido dos trabalhadores. Tanto o IPC de /, quanto a URP de /, são direitos inquestionáveis, data vênia, dos empregados cujos contratos vigiam à época. No Brasil, o conceito de direito adquirido vem claro no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que em seu parágrafo 2º diz: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem." A reclamada em franco desrespeito ao preceito acima, deixou de conceder à reclamante reajuste de lei, que representa direito já incorporado ao patrimônio da reclamante. De fato, em de , vigia a indexação de salários, por força da então vigente Lei nº 7.788/89, que determinava a reposição da inflação aos vencimentos dos trabalhadores. A norma determinava que fosse medida a inflação do dia de um mês ao dia do outro. Assim, a inflação medida entre o dia de de e de , indicou % de corrosão da moeda no período, que pela sistemática legal deveria ser repassada aos salários em de daquele ano. Esse percentual, por já haver sido medido, com amparo na lei vigente, deveria ser servido, como dito a partir de de Entretanto, o Governo ao assumir modificou a lei salarial, olvidando-se de que já havia sobre o percentual medido, direito adquirido. É que como fala a Lei de Introdução ao Código Civil na segunda parte, por haver condição preestabelecida (a inflação medida), e por ser inalterável ao arbítrio de outrem, (o que já está medido não mais pode ser modificado). Desta forma, deve-lhe a reclamada a diferença salarial de %, desde de de , e a URP de /, calculados sobre os vencimentos até final contratual. As diferenças dos reajustes devem ser calculadas com relação as horas extras, décimos terceiros salários, férias e demais vencimentos de caráter salarial e remuneratório, pagos pela reclamada. Também, deve ser feito o depósito do FGTS correspondente. DAS FÉRIAS A reclamada pede pela revisão da decisão, que não acolheu o seu argumento, qual seja, inépcia. Veja-se que a inicial, ao contrário do que alega a reclamada era e é clara. Buscava a reclamante as férias, que deveriam ser concedidas em , que não foram usufruídas. Mais claro que isso é impossível. Como não contestou o mérito, a empresa confessou esses fatos, e ainda omitiu-se na juntada da documentação relativa ao período. Desnecessário prolongar essas contra-razões de recurso. Os elementos dos autos falam e provam melhor. A decisão não deve ser reformada, pelos elementos trazidos pela reclamada, por ser da mais lídima Justiça. , de de Advogado

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