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Contraminuta de Agravo ao Tribunal Superior d

Contraminuta de Agravo ao Tribunal Superior do Trabalho

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Contraminuta de Agravo ao Tribunal Superior do Trabalho Razões de recurso no sentido de que para ser admissível, deve haver uma violação contra a literalidade do preceito e não contra o direito em tese. COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONTRAMINUTA DE AGRAVO Pelo Agravado O R. despacho denegatório do seguinte da Revista interposta pelo Agravante entendeu "não configurada a violação direta ao art. 3º consolidado". Inconformado com tal despacho, o Agravante insiste em que teria havido violação direta ao mencionado dispositivo. Adota, para tanto, tese meramente doutrinária sobre a interpretação do referido art. 3º da CLT. Ocorre que, segundo preleciona Barata Silva, "A violação de lei deve ser contra a literalidade do texto (frontal) e não pode sê-lo sobre o direito em tese (Barata Silva, 'Pressuposto de Cabimento', in Rev. Syntesis 1/71) e necessita de prequestionamento se anterior ao julgado recorrido (Súmula 297). A interpretação razoável da norma não justifica o recurso." (Comentário à CLT, 19º Edição Saraiva, 1995, pg. 720) E nem poderia ser diferente! A jurisprudência é uníssona e firme nesse sentido, tanto que culminou com a edição de Súmula emanada do E. T.S.T.: "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos, com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos arts. 896 e 894, da CLT. A VIOLAÇÃO HÁ QUE ESTAR LIGADA À LITERALIDADE DO PRECEITO." (Enunciado nº 221, do C. TST) No caso em exame, como bem ressaltou o R. despacho recorrido (fls. 33), houve mera realização de exegese acerca das diretrizes legais ao não conhecer a existência de vínculo empregatício. O Agravante tenta distorcer o verdadeiro sentido do cabimento de seu agravo, na medida em que busca camuflar sob pretensa "literalidade", a inexistência de violação de dispositivo legal. E, por inevitável, acabou por criar como fundamento de seu inconformismo, a especulação de uma tese doutrinária (elementos de natureza subjetiva), a qual pretende seja entendida como ensejadora de uma violação que no caso não existe! Não há dúvida que o apelo não merece prosperar. Aliás, não merece nem conhecimento. DIANTE DO EXPOSTO, confia o agravado que esse E. Tribunal, nos termos do Enunciado nº 221, não conheça do Agravo interposto pelo reclamante, ou mesmo, que venha a conhecê-lo, no mérito NEGUE PROVIMENTO, mantendo-se o R. despacho denegatório da Revista, Termos em que, Pede Deferimento. , de de Advogado OAB/

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