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Embargos à Execução - Dedução das Verbas Social

Embargos à Execução - Dedução das Verbas da Previdência Social

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Embargos à Execução - Dedução das Verbas da Previdência Social A reclamada apresenta embargos à execução e declara que a execução não pode prosseguir pelo o valor indicado, uma vez que deve ser efetua a dedução das verbas relativas a previdência social, evitando assim o excesso de execução. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE , por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/ sob nº e , nos autos da Ação Trabalhista sob nº /, proposta pelo , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 884, da CLT, §§ 1º e 3º, interpor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos seguintes fatos e motivos: A ação não pode prosseguir pelo valor executado, devendo ser deduzidas as quantias devidas pelos substituídos à Previdência Social, evitando-se, assim, o excesso de execução. RECOLHIMENTOS DE ORDEM FISCAL E PREVIDENCIÁRIA A sentença de liquidação deve declarar sobre quais verbas incide a contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de constribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. "Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado." Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo-se abater do total imposto a condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2173/97: "Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes: II - das contribuições sociais; Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;" Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito de cada um dos substituídos. Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente: "EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E 2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na fase de execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos da Lei nº 7787/89 (art.12) e Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre parcela tributável, observando a Lei 7713/89 (arts. 7º e 12) e legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos nºs 1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do recurso da reclamada, no particular." (TRT-PR-RO 14768/93. Acórdão nº 21731/94 - 2ª Turma. DJ-PR 02/12/94) Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a sentença de liquidação seja reformada, determinando-se a retenção da parcela previdenciária, com especificação das verbas que compõem a base de cálculo. Nesta oportunidade a Reclamada apresenta demonstrativo do valor líquido devido aos substituídos, atualizado até //, já com a dedução do valor devido ao INSS. Termos em que, Pede deferimento. , de de Advogado

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