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Embargos de Terceiro - Suspender e Bem

Embargos de Terceiro - Suspender Praceamento de Bem

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Embargos de Terceiro - Suspender Praceamento de Bem O embargante pretende suspensão do praceamento de bem de sua propriedade, em sede de reclamação trabalhista que se encontra em fase de execução. Alega que não faz parte da relação processual e que o bem é de sua propriedade e foi locado ao devedor. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE (qualificação), residente na Rua , na comarca de , vêm, respeitosamente, por intermédio de seu procurador judicial, abaixo assinado, , advogado inscrito na OAB/, sob nº , com escritório na Rua , na Comarca de , com fundamento nos arts. 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil (art. 674 e 680 do Novo Código de Processo Civil), interpor EMBARGOS DE TERCEIRO contra (qualificação), residente na Rua , na comarca de , razão pela qual pede permissão para expor e requerer o seguinte: O embargado ingressou com Ação Trabalhista contra a empresa , que levou o nº , perante a MM. Junta de Conciliação e Julgamento de , julgada parcialmente procedente, tendo a r. sentença transitado em julgado. Na fase de execução, expediu-se Carta Precatória, distribuída a esta MM. Junta de Conciliação e Julgamento de , sob o nº Em cumprimento, expediu esta MM. Junta Mandado de Penhora e Avaliação, tendo sido penhorado o terminal telefônico nº Ocorre, que o citado terminal telefônico é de propriedade do embargante , conforme faz certo os vários documentos anexos, inclusive a Declaração de Titularidade expedida pela empresa Este terminal foi adquirido pelo embargante com fruto de seu trabalho, estando locado à executada , que vem honrando a locação, inclusive com o pagamento mensal dos aluguéis, razão pela qual o embargante somente agora vem defender seus direitos, pois o bem acha-se na iminência de ser levado a praceamento. Acontece que o embargante não participou da relação processual, em fase de conhecimento e nem figura seu nome no título judicial executório. Estas circunstâncias podem ser justificadas pelo fato depõe o embargante não é e nunca foi sócio da executada. , não tendo, portanto, qualquer participação nesta empresa (docs. ). Assim, mostra-se inteiramente injusta e ilegal a constrição que o embargante vem sofrendo, com a penhora de seu terminal telefônico, cuja constrição é remediada pela presente medida, conforme dispositivos processuais enunciados no preâmbulo desta. Não pode, pois, o embargante ter um bem de sua propriedade penhorado em processo do qual é totalmente alheio e estranho. Finalmente, o terminal telefônico nº é objeto do Contrato nº , junto a Telepar e o número anterior era , tendo este sido alterado pelo atual, como, aliás, é comum e sabido de todos, que os terminais telefônicos têm seu número alterado, com certa freqüência, pela Telepar, como alerta a própria concessionária no rodapé de alguns de seus ofícios: "Somente o número do contrato do terminal telefônico é fixo. Ele assegura a fidelidade da informação desejada". Isto posto, requer o embargante: 1. Determine Vossa Excelência a imediata suspensão do praceamento do referido terminal telefônico; 2. Conceda Vossa Excelência liminar à presente Medida, determinando o re-ligamento do citado terminal telefônico; 3. A citação do embargado, qualificado e nomeado no preâmbulo, para contestar a presente Ação, querendo, e acompanhá-la até final; 4. Seja a presente Ação julgada procedente, para o fim de ser declarada insubsistente a penhora efetuada sobre o terminal telefônico em apreço, determinando a expedição de Mandado de Levantamento de Penhora; 5. Seja o embargado condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência. Protesta-se por toda sorte de provas, tais como depoimento pessoal do embargado, pena de confesso, juntada posterior de outros documentos e inquirição de testemunhas. Dá-se à presente o valor de R$ (). Termos em que, Pede deferimento. , de de Advogado

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).