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ReclamaçãO Trabalhista

Reclamação trabalhista

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Reclamação trabalhista por ter sido desligada pela empresa sucessora da qual inicialmente a havia contratado. O desligamento se deu sem justa causa, argumentando a reclamante que diversas vezes foi lesionada pelo reclamado. Desse modo pede o reajuste salarial atualizado de tudo o que deixara de receber. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMª. VARA DO TRABALHO DE (qualificação), portador da CTPS nº série , residente e domiciliar na Rua , em , através de seus procuradores judiciais ("ut" instrumento procuratório em anexo), Dr. , advogados, regularmente inscritos na , sob nºs , e , respectivamente, com escritório profissional na Rua , com telefone , em , vem à presença de Vossa Excelência, com todo o respeito e civilidade, observando as disposições dos arts. 7º seus incisos e § 8º, 114º, 133º e demais da Constituição Federal de 05.10.88, e art. 282 do CPC (art. 319 do Novo Código de Processo Civil), a fim de propor a presente: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Contra , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº , estabelecida com o ramo de teleinformática, na Rua , e por inteligência dos artigos 2º, 9º, 10º e 448 da CLT e Súmula 256 do E. TST, contra a sucessora e solidária: , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº , também no mesmo endereço, ou seja, Rua , ambas em , o fazendo pelos mesmos motivos fáticos e substratos jurídicos que adiante seguem enumerados: 01. O Reclamante foi contratado para os serviços em //, sendo registrado em CTPS nesta data, com a função de auxiliar administrativo, mediante salário inicial de R$ por mês em CTPS, com o desligamento em //, já pela sucessora , sem justa causa, por iniciativa do empregador. 02. O Reclamante era optante pelo FGTS, eis que teve sua CTPS anotada e registrada pela Empresa, com data base todo o mês de junho de cada ano, como integrante do Sindicato dos Comerciários. 03. Na contratação o Reclamante percebia em CTPS o salário de R$ por mês e, durante o pacto teve o obreiro diversos aumentos/correções e alterações salariais, até o último de //, quando passou a perceber o valor de R$ mensais; mas, sempre percebeu o equivalente a 3,74% do salário mínimo governamental, o que lhe era pago por fora ou à margem da contabilidade mês a mês. 04. O Reclamante laborava em regime de horas extras, com jornadas médias, às vezes mais elastecidas, diárias e habituais, das 07:45 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, com 01:30 horas de intervalo para descanso e alimentação, sendo que aos sábados (dois por mês), laborava até às 11:30/12:00 horas, não recebendo jamais as excedentes, pelo que as requer atualizadamente conforme preceitua a cláusula do Instrumento Normativo da Categoria ou inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal vigente, e como não recebeu as excedentes, não recebeu corretamente no pacto as demais verbas e direitos trabalhistas, o que requer desde já em suas diferenças tudo atualizadamente na forma legal. Não se atendeu corretamente ao teor da Súmula 108/TST e nem ao artigo 74 da CLT. 05. Que possui filho, fazendo jus portanto, ao salário família, referente a quota do mesmo, em todo o pacto e no período de aviso prévio indenizatório, conforme previsto no art. 65 e seguintes da Lei 8.213/91, observando-se os direitos sociais do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal vigente (Verba Trabalhista e não Previdenciária). 06. Que no pacto, (// à //), o Reclamante não recebeu corretamente os abonos das MP's 199 e 292 em seus artigos 9º e 10º, bem como, não recebeu as cestas básicas da Lei 8.178/91 e também não recebeu os R$ de dezembro/91 e sobre o 13º salário/91 da Lei 8.276/91, o que requer desde já, tudo atualizadamente na forma legal. 07. Que não recebeu corretamente as diferenças salariais decorrentes do Plano Verão e Collor I, que requer desde já, atualizadamente (sucessivo). 08. Que tinha contra-lege, descontos em folha de pagamento, de , e desconto ilegal de saldo devedor e saldo devedor anterior que requer desde já, seja atualizadamente devolvido por ferir o 462 da CLT e a Constituição Federal, em seu inciso VI do artigo 7º. 09. Conforme itens 01 e 03, o Reclamante recebia o Piso do Sindicato dos Comerciários mais 3,75 % do salário mínimo governamental mês a mês por fora, da seguinte forma: MÊS VALOR CTPS VALOR POR FORA TOTAL donde se conclui que a rescisão foi confeccionada sem as reais faixas salariais e seus reflexos e integrações, o que gerou diferenças de direitos verbais rescisórios desde já requeridas e pleiteadas mês a mês de trato. 10. Em //, foi injusta e no ato desligado dos serviços, sendo que a Empresa deixou de observar as disposições da Lei 7.855/89, que alterou o art. 477 e seus §§ Consolidados, nem o saldo de salários pagando ao Obreiro, que assim não recebeu até a presente data nenhum dos direitos e haveres que lhe são garantidos pela Constituição Federal, por Legislação e CCT vigentes à época. 11. Assim sendo, considerando a integração de Horas Extras, diferenças salariais (isto é R$ mais 3,75% do salário mínimo governamental) e demais disposições Celetistas e Convencionais e a observância das Leis Salariais, (Planos Verão e Collor I), que geram diferenças trabalhistas e salariais, desde já pleiteadas, requer as seguintes verbas, seus reflexos e extensão a saber. VERBAS: - REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA NA CTPS - Com admissão em //, atualização salarial de conformidade com os salários previstos com piso normativo da categoria mais o pago por fora da contabilidade conforme item 09 da inicial, mês a mês, anotação da real função exercida, ou seja, auxiliar administrativo e, baixa sem justa causa, por iniciativa do empregador em , tudo sob as penas dos arts. 9º, 29º, 36º, 41º e seguintes da CLT e da Lei 7.855/89, ex-Medida Provisória 89 (Obrigação de Fazer). - AVISO PRÉVIO - integral (30 dias), conforme previsto na nova ordem fundamental, com os reflexos e integrações dos itens 09 e 11 desta, atualizadamente na forma legal (fixo, mais por fora, mais integrações). - HORAS EXTRAS - Conforme postulado nos itens 04 e 09 desta, durante todo o pacto, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias, gratificação de férias, 13º salários, repousos semanais remunerados, descansos remunerados laborados, descansos remunerados sobre comissões, saldo de salários e FGTS, tudo atualizadamente na forma legal, mais por fora, mais integrações. - DIFERENÇAS SALARIAIS - Conforme item 09 desta, a apurar, em todo o pacto, de conformidade com o piso normativo da categoria, mais por fora, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias, gratificação de férias, 13º salários, repousos semanais remunerados, saldo de salários, horas extras porventura pagas e FGTS, tudo atualizadamente na forma legal. - DIFERENÇAS SALARIAIS - Face à não observância do resíduo inflacionário sobre fixo mais por fora, URP de % para /, para os meses de e / e, principalmente /, de %; IPC de / de %; IPC de / de %; IPC de / de %, a consignar atualizadamente na forma legal. - SALÁRIO FAMÍLIA - Conforme postulado no item 05 desta, no período do aviso prévio indenizatório, referente a quota do mesmo, a apurar, atualizadamente na forma legal (conforme artigo 65 e seguintes da Lei 8.213/91), sobre real salário (fixo mais por fora - diferença). - SALDO DE SALÁRIOS - referente ao mês de / e dias do mês de /, mas não de forma simples e sim com reflexos e integrações do item 11 da inicial, atualizadamente na forma legal. - ABONOS SALARIAIS - Conforme postulado no item 06 desta, referente aos abonos previstos nas Medidas Provisórias 199 - artigo 10º, Lei 8.178/91 (cesta básica) de a / e ainda os abonos de R$ sobre o salário de / e R$ sobre o 13º salário/91, atualizadamente na forma legal. - FÉRIAS - (Diferenças, integrais e proporcionais), no pacto acrescidas de 1/3 Constitucional, com os reflexos e integrações dos itens 09 e 11 desta, atualizadamente na forma legal. - 13º SALÁRIOS - (Diferenças, integral e proporcional), considerando as integrações dos itens 09 e 11 desta, atualizadamente na forma legal. - FGTS (em atraso) - Considerando o não depósito em conta vinculada durante todo o pacto, a apurar e consignar, com os reflexos e integrações dos itens 09 e 11 desta, atualizadamente na forma legal. - FGTS E ART. 10, INCISO I, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CONSTITUCIONAIS - sobre toda a condenação, atualizadamente na forma legal. - PENALIDADE - Prevista na Lei 7.855/89 e parágrafo 8º do art. 477 Consolidado, pois em realidade a rescisão não ocorreu no prazo, e os pagamentos mensais eram sempre após o 5º dia útil do mês. Requer ainda de Vossa Excelência, seja determinado por alvará, o levantamento do FGTS no código 01, reconhecido todo o tempo de serviço laborado, oficiando-se aos órgãos competentes (DRT, DRF, CEF e INSS), a fim de que sejam tomadas as providências necessárias, tudo nos termos da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; Requer também, seja a Reclamada condenada ao pagamento da verba honorária advocatícia, em bases a serem arbitradas, uma vez que o entendimento de nossos Tribunais é no sentido de que a norma do artigo 133 da Constituição Federal de 1988 é auto-aplicável. Vejamos: "ARTIGO 133 DA CF/88 - Norma auto-aplicável. Como afirmativa do estado de direito. Nesse sentido decidiu o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal, em 19.05.91, ao apreciar o Mandado de injunção nº 295-9/400 - Distrito Federal, sendo relator o eminente Min. Marco Aurélio. De modo incogitável o desenvolvimento válido e regular de qualquer processo sem a figura do advogado." (TRT/PE - 6º Região - Proc. RO - nº 933/91-Relator: Juiz Josias Figueiredo- Publicado no DOE/PE de 22.02.92). Deve ainda ser determinada por sentença a aplicação da correção monetária e juros de mora sobre todos os títulos abrangidos pela condenação, bem como seja condenada a Reclamada (art. da CLT) ao pagamento em dobro das verbas salariais, caso tal exigência não seja cumprida até a realização da primeira audiência; Requer a Vossa Excelência os benefícios da Lei nº 5.584/70 e art. 789 parágrafo 9º da CLT e Lei 7.510/86, que alterou os arts. 1º e 4º da Lei nº 1060/50; Requer que a Reclamada junte na primeira oportunidade as folhas de pagamento em todo o pacto, cartões ou livro de ponto reais, pagamentos mensais por fora, ou a margem da contabilidade, livro ou ficha de registro de empregados e suas alterações, balanços e balancetes no pacto, prova do recolhimento do FGTS em conta vinculada sob as penas do art. 22 da Lei 8.036/90, tudo sob penas do art. 9º da CLT e 359 do CPC (art. 400 do Novo Código de Processo Civil); Isto posto, é a presente para requerer finalmente a Vossa Excelência, se digne mandar notificar a empregadora, ora Reclamada, de todos os termos da presente Reclamação Trabalhista, para que venha pagar ao seu ex-empregado a importância apurada, ou contestar a ação, querendo, tudo sob as penas legais, principalmente sob as penas de revelia e confissão. , de de Advogado OAB/ Advogado OAB/

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