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Reclamatória - Horas Extras

Reclamatória - Horas Extras, Equiparação Salarial, Adicional de Transferência

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Reclamatória - Horas Extras, Equiparação Salarial, Adicional de Transferência A reclamante alega que prestou serviços para a instituição financeira e que foi transferida para outras empresas do grupo econômico. Pleiteia reajustes salariais, diferenças de férias, adicional de transferência, equiparação salarial e horas extras. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE (qualificação), CPF/MF nº , residente e domiciliada na Rua , na Comarca de , neste ato devidamente representada por seu advogado infra-assinado, vêm, perante esse MM. Juízo, para propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra , estabelecido na Comarca de , na Av. , pelos motivos que passa a expor: 1. A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada, com opção pelo regime do FGTS, no dia de de O último salário recebido foi de R$ () , quando exercia as funções de gerente. 2. Embora tenha trabalhado sem solução de continuidade até de de , a reclamada transferiu a reclamante para outras empresas do grupo econômico, voltando a assumir definitivamente seu contrato em de de 3. A situação da reclamante se resume da seguinte maneira: a) como referido, de // até //, ficou registrada no ; b) no dia imediato, ou seja, // e até //, ficou registrada na ; c) novamente registrada em seguida em // e até //, trabalhou registrada na ; d) finalmente, novamente no , trabalhou de // a // O FGTS desses períodos ficaram retidos e a reclamada deve liberá-los com o acréscimo de %. 4. A reclamante entende que tenha havido um único contrato de trabalho, na medida em que a prestação de serviços se deu sem solução de continuidade e suas transferências foram de interesse do empregador, entendido esse como grupo econômico. 5. Mesmo que assim não fosse, o certo é que teria havido sucessão do contrato de trabalho da reclamante. 6. A partir do fenômeno conhecido por despersonificação do empregador, com a criação de grandes conglomerados econômicos, a história da relação de trabalho toma cores diferentes, passando a se inserir em um novo cenário. 7. Os interesses das empresas, defendidos por executivos especializados, aliados a um cem número de formas legais, que visam a competitividade entre as empresas, com a procura de maior lucro, muitas vezes acabam por colocar em choque alguns direitos laborais reconhecidos após grandes esforços. 8. É evidente, por um lado, que qualquer empresa deva ter setores próprios de administração, bem como todos os departamentos indispensáveis para que atinja os fins sociais ao qual se destina, e, por outro, grande parte das vezes, se utilizam de formas legais para aumentar o lucro do grupo econômico, sem levar em conta o atentado a direitos elementares do quadro funcional. 9. Os serviços das outras empresas citadas eram realizadas em função do Banco, de sorte que se pode afirmar, sem medo de erro, que embora com roupagem de empresa, são meros departamentos do , indispensáveis à sua atividade. 10. O prejuízo da reclamante se materializa na não liberação dos depósitos do FGTS nos primeiros registros, já que assinava pedidos de demissão, para poder passar para outra empresa, bem como no não pagamento dos %, do regulamento do FGTS (art. 22). REAJUSTES 11. Não foi concedido à reclamante sobre os salários de de , o reajuste de %, como lhe competia fazer, por força do então vigente Decreto-lei nº 2.302/86. Sobre o tema nossos Tribunais têm sido unânimes em deferir as diferenças, como serve de exemplo o aresto abaixo transcrito: "Em 12/06/87, quando vigorava o decreto-lei nº 2.302/86 e por força do princípio constitucional previsto no art. 153, § 3º da CF/67, tem o empregado direito adquirido em receber a inflação gerada até essa data, que atingiu 26,06%." (TRT/PR, RO 2.364/89, Tobias de Macedo, Ac. 1ª T. 1.959/90) Fonte: Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Edição 1991, de Valentin Carrion, p. 453. 12. Em de , a história se repete, pois o reajuste de %, igualmente não fora servido à reclamante, conforme Decreto-lei nº 2.335/87. 13. Ainda, em de , o percentual de %, correspondente à inflação dos últimos dias do mês de e primeiros dias do mês de , não foi repassado aos vencimentos, como não poderia deixar de ocorrer. 14. Sobre o tema, desde logo se posicionaram vários julgados a favor dos empregados, como aquele publicado na revista LTr 55-02/160/170, que examina detalhadamente o caso, do qual transcrevemos o trecho abaixo, que bem resume o voto do Sr. Ministro José Dantas: " Se a lei estabelecia condição, prévio acontecimento para a realização do direito, não sei como esse direito possa morrer depois de ter nascido. Nasceu, portanto, para os impetrantes o direito aos vencimentos, à base do IPC realizado e concretizado, segundo às datas da lei. Se, a partir dali, a lei nova extinguiu a condição e zerou esse IPC, que se zere para o futuro a sua influência, mas nunca daquela variação já realizada e concretizada, como foi a que ocorreu de 15 de fevereiro a 15 de março ". Faz, pois, jus às diferenças de salário, de horas extras, de salários trezenos, férias e FGTS, além do aviso prévio, em decorrência dessa omissão. FÉRIAS 15. As férias de //, não lhe foram concedidas integralmente, mas indenizadas, já que trabalhou por dias em virtude do plano cruzado. 16. Dessa forma, tem direito ao pagamento em dobro, uma vez que as férias devem ser gozadas integralmente, sendo aquelas determinações de ordem pública. Nem se fale em transações. Aliás, tal situação não houve. 17. O que a lei pretende é que o empregado descanse. É esse o objetivo do legislador. Não se trata de mais um salário por ano, mas como já se disse, da imperiosa necessidade do repouso. 18. As decisões de nossas Côrtes têm sido no sentido indicado. A ementa abaixo serve de exemplo do quanto fôra sustentado: "Férias não concedidas. Conversão em pecúnia. Ainda, com a concordância do empregado, tem este direito à dobra." (TST RR 2.895/79, Orlando Coutinho. Ac. 2ª T. 633/80, DJU 30.05.80, p. 3.998). Fonte: Comentários à CLT de Valentin Carrion, 5ª Edição, p. 105. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 19. Em , foi transferida para , e em , para , onde permaneceu até final do contrato de trabalho. 20. A reclamante faz jus ao adicional de transferência, em percentual de % sobre seus vencimentos, desde até final do contrato, neles se considerando as horas extras e horas de descanso semanal, bem como as repercussões nos décimos terceiros salários, férias, FGTS e aviso prévio. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO 21. A reclamante assumiu o cargo do gerente anterior, Sr. , em agência de , que auferia salário cerca de por cento maior que o dela, fazendo jus ao salário idêntico, nos termos do Enunciado 159 do TST, bem como de norma convencional anexa. 22. Decorre daí, diferenças de 13º salários, férias, FGTS, aviso prévio e salários, que devem ser apuradas em execução de sentença. DA JORNADA DE TRABALHO 23. Quanto à jornada de trabalho, a situação da reclamante, pode assim ser resumida: a) em , trabalhava das às horas, em média, com minutos de intervalo para refeições, de segundas às sextas-feiras; b) após voltar de , na agência , trabalhava das às horas ou seja, horas, de segundas às sextas-feiras, com hora de intervalo para refeições; c) no , trabalhava das às horas, de segundas às sextas-feiras, com horas de intervalo. Aos finais de semana, em e em de cada ano, trabalhava ou nos sábados ou nos domingos, das às horas; d) no Plano Collor, ( de de a de de ), trabalhou das às horas, com hora de intervalo para refeições. 24. Faz jus as horas extras, assim consideradas as excedentes de seis horas diárias, com os adicionais dos dissídios e seus reflexos nos dias de sábado, férias, FGTS e aviso prévio, e ao trabalho no descanso semanal, também com os adicionais dos dissídios. 25. Ainda naquela cidade ficava até por volta de horas, por cerca de dias, nos meses de e por outros dias até esse mesmo horário, nas declarações do imposto de renda. PLEITEIA: a) horas extras e horas de descansos semanais, com os adicionais dos dissídios coletivos anexos e reflexos acima; b) adicional de transferência, a partir de até final do contrato, com reflexos nos 13º salários, férias, FGTS, horas extras e aviso prévio; c) dobra das férias, conforme item supra; d) liberação do FGTS retido, mais %; e) salário-substituição ao Sr. ; f) diferenças salariais, conforme capítulo acima; g) honorários de advogado. 27. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exclusão, requerendo a notificação da reclamada, para contestar a presente, se o desejar, aguardando a procedência da presente e a condenação da reclamada nas verbas indicadas, juros, correção e honorários. Dá à causa o valor de R$ (), para todos os efeitos legais. Termos em que, pede deferimento. , de de Advogado

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).