CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
CONTRATO DE REVENDA DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA — REQUISITOS DE VALIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A lei processual estabelece expressamente a possibilidade de eleição de foro às partes contratantes de certo negócio jurídico, exigindo que a estipulação conste de instrumento escrito, e especifique o negócio a que se refere (CPC, art. 111, § 1.º). E o mesmo dispositivo, em seu § 2.º, obriga ao foro de eleição, inclusive os herdeiros e sucessores dos contratantes. - Por outro lado, o art. 42 do CC, corretamente, determina que: "Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes". - Portanto, a lei permite a eleição de foro pelos contratantes, vinculando-os de forma absoluta à cláusula eletiva. - E não há norma excepcional que afaste essa possibilidade para os contratos de adesão. - O argumento de que a cláusula impõe excessivo sacrifício do aderente em favor do estipulante, com a devida vênia, não é correto, nem pode ser invocado na hipótese em estudo, vez que a agravada é empresa economicamente sólida. Isso pode até acontecer em determinado caso específico, quando uma grande companhia, por exemplo, com sede em determinada Capital, oferece determinado contrato de adesão ao público em geral, e recebe adesões de pessoas físicas, operários, rurícolas etc., residentes em cidades di stintas, do interior do Estado (isso ocorre muito com seguradoras). Nesses casos, talvez, poder-se-ia ver um obstáculo ao aderente para o exercício de seus direitos, face à quase impossibilidade de deslocamento do mesmo. - Porém, aqui a situação é completamente diversa. - Ao contrato entabulado, a agravada aderiu livremente, sopesando inclusive a conveniência de postular e discutir seus direitos no foro da comarca sede da agravante. Por esta certamente foi imposto, como condição do contrato, o foro que melhor lhe convinha, e a agravada o aceitou. Não ficou impossibilitada de exercer seus direitos de ação de defesa, apenas suportando maior sacrifício para fazê-lo, o que será, caso desconsiderada a eleição, transferido para o estipulante. - Inclusive, na esfera das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em absoluto, impede a eleição de foro, a não ser que isso represente verdadeira obstrução de acesso à justiça, imposta ao consumidor, o que não é o caso. Maiores dificuldades para o exercício de ações judiciais por parte dos contratantes devem ser consideradas, antes de formalizada a proposta, por quem oferece o contrato, e antes da adesão, por parte de quem a ele adere. - Aliás, há tempos que a Súm. 335 do C. STF enuncia ser "válida a cláusula de eleição de foro para o processos oriundos de contrato". - Não se vê, data venia , elemento de abusividade na eleição de foro para o negócio aqui discutido. - Superada essa questão, no que pertine ao protesto dos títulos na praça de pagamento, de início é importante consignar que as partes assinaram um contrato de prestação de serviços, no qual elegeram o foro da Cidade de São Bernardo do Campo para dirimir as questões eventualmente surgidas no curso de seu cumprimento. - Embora o tema não seja pacífico neste Tribunal, entende este relator que o fato dos títulos terem sido enviados a protesto na praça de pagamento não significa ren úncia ao foro de eleição. O protesto é ato formal que visa caracterizar juridicamente a mora, e tem que ser tirado mesmo na praça de pagamento do título, porque assim dispõe o § 3.º do art. 13 da Lei 5.474/68. Não se confunde esse ato com o exercício do direito de ação. - E, como já decidido por este Tribunal, por sua 2.ª Câm., em v. acórdão relatado pelo então Juiz Maurício Vidigal, em 04.04.1988, no julgamento do AgIn 412.281-4, da comarca de Piraju: "A circunstância de não ter sido oposta a exceção na ação de sustação de protesto é irrelevante, porque, conforme já decidiu o C. STF, em decisão referida por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em "Curso de direito processual civil", v. II, p. 1.136, ed. 1985, em casos de medida cautelar urgente, não se há de cogitar de prorrogação de competência pela ausência de interposição de exceção no processo cautelar, porque é a ação principal que atrai a outra, e não o contrário". - Em outro julgado deste mesmo Tribunal, publicado em RT 504/166, decidiu-se que: "Embora esteja previsto no título o local de pagamento, prevalece o foro de eleição em contrato, para dirimir litígio a seu respeito". - Assi
Ementa
A norma do art. 111, § 1.º, do CPC estabelece expressamente a possibilidade de eleição de foro às partes contratantes de certo negócio jurídico, exigindo que a estipulação conste de instrumento inscrito, e especifique o negócio a que se refere. Assim, tratando-se de contrato de revenda de produtos e prestação de assistência técnica, relação jurídica de natureza exclusivamente comercial, não há falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor com vistas à anulação de cláusula que estabelece a eleição de foro, mormente se não for constatada situação de hipossuficiência de um contratante em relação ao outro.
Nota da redação
RT
