INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
Em revisão editorial
AÇÃO FUNDADA EM APENAS UM DELES — NULIDADE
- Recurso
- REsp 5.704-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Há, efetivamente, 2 (duas) escrituras públicas de confissões de dívidas com garantia hipotecária e fidejussória de f. A origem de tais dívidas, confessadas pelos apelados, foram 5 (cinco) cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, todas numeradas na cláusula primeira das referidas escrituras, em cuja cláusula XIX se lê claramente que "ficam ratificadas todas as estipulações dos instrumentos de crédito mencionados na cláusula primeira, em tudo quanto não tiver sido alterado pelo presente instrumento". Há, ainda, 2 (duas) cédulas industriais. Ora, se tais instrumentos - as cédulas rurais e industriais - foram ratificados em todos os seus termos, cláusulas e condições, que não foram alterados pelas escrituras públicas de confissão de dívidas que fundamentaram a ação de execução, estas (as escrituras) não substituíram aquelas (as cédulas rurais e industriais). E se não as substituíram, não houve novação, que só se dá, nos termos do art. 999, I, do CC brasileiro, "quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior". Não houve, aqui, o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Afinal, como estabelece o art. 1.000 do mesmo diploma legal, "não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Ou seja: como bem esclareceu a MMa. Juíza de Primeiro Grau, "nas partes em que não foram ratificadas, as referidas cédulas rurais e industriais não foram extintas, não desapareceram, nem perderam a sua existência, validade e eficácia, mas, ao contrário, passaram a coexistir, ao lado das escrituras públicas de confissões de dívidas, que fundamentam a ação de execução, sendo válidas e eficazes todas as suas estipulações, que não foram alteradas pelas respectivas escrituras" (f.). - Trata-se, pois, de um só título executivo, mas um título executivo múltiplo, eis que integrado de 9 (nove) títulos, ou seja, as 5 (cinco) cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, as 2 (duas) cédulas de crédito industrial, nas partes em que foram ratificadas, e as 2 (duas) escrituras públicas de confissões de dívidas, que fundamentam a ação de execução. Em assim sendo, a ação de execução intentada somente se poderia fundamentar nos 9 (nove) títulos acima enumerados, conjuntamente, porque as cédulas integram as escrituras, nas partes em que foram ratificadas, formando um todo único e indivisível. Logo, a certeza e a liquidez do título executivo múltiplo somente poderiam ser demonstradas em Juízo com a exibição conjunta de todos eles, e não apenas do penúltimo e do último - as 2 (duas) escrituras públicas de confissões de dívidas - como fez o apelante. - É verdade que pode a execução fundar-se em uma escritura pública de confissão de dívidas, nos termos do art. 585, II, do CPC, segundo o qual "são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (...)". Mas para isso é indispensável que seja tal escritura um título executivo completo, revelando todos os termos, cláusulas e condições a que se subordina a dívida reclamada. - Não é o que se verifica no caso "sub examine"- Aqui, as partes ratificadas das cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e das cédulas de crédito industrial, que deram origem à dívida confessada, não foram transcritas nem reproduzidas nas escrituras de confissões de dívidas que fundamentaram a ação de execução proposta, sequer exibidas, com a inicial, pelo apelante. E em sendo assim, essas escrituras tomam a feição de um título executivo incompleto, faltando-lhe os requisitos legais da liquidez, da certeza e da exigibilidade, previstos no art. 586 do CP C, "verbis": "Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". - No caso dos presentes autos - eis que se trata de títulos executivos múltiplos, sendo cada um deles incompletos e, por isso mesmo, ilíquidos, incertos e inexigíveis - são inábeis cada um deles para, por si sós, fundamentar a ação de execução; afinal, cada um complementa o outro. Estando eles incompletos, outra alternativa não teria a MMa. Juíza "a quo" a não ser a de decretar a nulidade da execução, por não se fundar em título executivo líquido, certo e exigível, o que fez com muito acerto e precisão em sua bem fundamentada decisão. - No que pertine à condenação dos honorários fixados na sentença, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, além das custas cartorárias, também não tem razão de s
Ementa
Tratando-se de títulos executivos múltiplos, sendo cada um deles incompletos e por isso mesmo ilíquidos, incertos e inexigíveis, são inábeis, cada um deles, em separado, para fundamentar ação de execução, pois cada um complementa o outro.
