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STJ, REsp 27.836/92-, COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 27.836/92-.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Em revisão editorial

CRÉDITO E MORA COMPROVADOS — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

Recurso
REsp 27.836/92-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Fundado num contrato de compra e venda com reserva de domínio, o recorrente ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor do agravado, haja vista que ele estaria constituído em mora através de instrumento de protesto. - O Magistrado, entendendo tratar-se de ação de busca e apreensão, designou audiência de justificação prévia e determinou a citação do réu, com o que o agravante não concorda e insiste para que seja apreciado de pronto o pedido de liminar. - Com efeito, trata-se de procedimento especial e a questão não é muito usual. No entanto, o Código de Processo Civil, após esclarecer que, na venda com reserva de domínio, pode o credor optar por execução por quantia certa contra o devedor solvente, deixa claro o outro procedimento a ser adotado," verbis": "Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. § 1.º Ao deferir o pedido, nomeará o Juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. § 2.º Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao Juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. § 3.º Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o paga mento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento. § 4.º Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar". - Já no "caput" do artigo constata-se que, desprezando a execução, pode o credor buscar e apreender o bem. - Ora, essa medida só se processa mediante o rito próprio de busca e depósito; no entanto, o agravante postulou uma liminar de reintegração de posse. A reintegração imediata na posse até pode ser requerida (art. 1.071, § 3.º), mas apenas após o depósito da coisa e a garantia do contraditório do comprador, inclusive com a possibilidade de se purgar a mora caso já tenha pago 40% do preço. - Parcialmente correto o Magistrado, pois, aproveitando o processo, o recebeu como busca e apreensão. A sua falha, no entanto, ocorreu ao marcar audiência de justificação prévia, o que não seria possível no caso porque comprovadas as alegações do autor-recorrente, quais sejam, crédito e mora. - Ao recurso, portanto, deve ser dado provimento para que a ordem do art. 1.071 seja observada. - Julgando questão dessa natureza, o STJ deixou assente o seguinte: "Compra e venda com reserva de domínio - Ação de busca e apreensão - Conversão em ação de depósito. Ação de depósito ultima-se com a apreensão do bem. Isso feito, há que se prosseguir nos termos dos parágrafos do art. 1.071 do CPC" (REsp 27.836/92-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3.ª T., j. 07.12.1993, unanimidade. DJ 21.02.1994, p. 2.161). - Não poderia deixar de registrar que o comportamento tripudiante do procurador da recorrente não faz qualquer sentido, pois, além de não se coadu nar com os conspícuos objetivos da classe dos advogados, não observa os princípios inerentes à dignidade do profissional, expressamente previstos no Estatuto do Advogado. - Posto isso dá-se provimento ao recurso para que a ordem do art. 1.071 do CPC seja observada pelo presidente do processo. Ac. de 15-12-1998 Revista dos Tribunais, setembro de 1999, vol. 767, pág. 339 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 ABUSO DE AUTORIDADE direito de representação aos Poderes Públicos: art. 153, § 30 ABUSO DE DIREITO INDIVIDUAL OU POLÍTICO suspensão de direitos: art. 154 ABUSO DE PODER mandado de segurança: art. 153, § 21, parte final AÇÃO POPULAR quem pode movê-la e objetivos: art. 153, § 31 ACIDENTE DO TRABALHO competência: art. 142, § 2º ACUMULAÇÃO DE CARGOS proibição: art. 99, 60 ACUSADO ampla defesa assegurada pela lei: art. 153, § 15 ADMINISTRAÇÃO FEDERAL estruturação, atribuições e funcionamento de seus órgãos; competência: art. 81, V AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE MILITAR DO SERVIÇO ATIVO para

Ementa

Se o vendedor ingressou com a ação de reintegração de posse, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio, não deve o Juiz designar audiência de justificação prévia, mas sim adaptar o procedimento para a ordem estabelecida no art. 1.071 do CPC, se comprovados o débito e a mora do comprador.

Nota da redação

Revista dos Tribunais