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STF, mandado de segurança ., CABIMENTO, Rel. NERI DA SILVEIRA, j. 10/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Relator: NERI DA SILVEIRA. Julgado em 10 nov. 1997.

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Acórdão · 09/11/1997

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

LIMINAR INDEFERIDA — CABIMENTO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF
Relator
NERI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. - O "writ" foi impetrado contra decisões do 3º Vice-Presidente do Tribunal. - O impetrante interpôs recurso especial de decisão da 2ª Câmara Cível que, "em circunstâncias especialíssimas" converteu o julgamento da Apelação Cível nº 4.789/95, em diligência, para nova perícia médica (exame de DNA). - Requereu ao 3º Vice-Presidente do Tribunal a requisição dos autos à 2ª Câmara Cível, para processamento do recurso especial sendo o pedido indeferido em 07-07-97 nestes termos: "O acórdão proferido em 17-12-96 pela Egrégia 2ª Câmara Cível, indica que o julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia médica. A causa encontra-se, pois, em tramitação, não tendo sido ainda decidida. Indefiro, assim, o pedido de requisição dos autos ao Órgão fracionário por isso que tal ato importaria no sobrestamento e interrupção do julgamento. Aguarde-se a complementação do julgamento quando, então, será apreciado o recurso especial (fls.). - Dessa decisão interpôs o impetrante agravo regimental merecendo o pedido esta decisão: "Inexiste previsão em lei de agravo regimental contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Assim, não conheço da irresignação de fls." - Pediu o agravante a concessão de liminar neste mandado de segurança, merecendo a seguinte decisão: "Indefiro a liminar por ser inadequada a suspensão do julgamento da apelação". - Sustenta o agravante que inexiste despacho irreversível e que no recurso especial alega questões relevantes como a preclusão e a coisa julgada e que o simples deferimento do pedido liminar determinando que se inicie o processamento do recurso especial em nada prejudicará a sistemática processual. - A maioria entendeu cabível o Agravo Regimental, na hipótese, principalmente em razão do princípio da recorribilidade das decisões judiciais. - A minoria entendeu, porém, ser incabível qualquer recurso contra liminar em mandado de segurança, a não ser o previsto em legislação especial, o do art. 4ª da Lei nº 4.348/64. - Não merece vingar o agravo regimental. - Não há no pedido o relevante fundamento e o perigo de demora para deferir-se a liminar. Quanto ao último, é preciso observar que o recurso especial não tem efeito suspensivo. - Admitida ou não a apelação terá necessariamente que prosseguir e seu julgamento será realizado antes do julgamento do recurso especial. De nada adiantará, portanto, o precipitado processamento do recurso especial junto a 3ª Vice-Presidência e a inadequada suspensão temporária de julgamento da apelação. - Observe-se ainda que as decisões da 3ª Vice- Presidência em recurso especial não estão sujeitas a controle jurisdicional de qualquer órgão fracionário deste tribunal. - O recurso especial só pode ser interposto de decisão final em recursos, mandados de segurança ou ações rescisórias. - Ao proferí-las o Tribunal encerra o seu ofício jurisdicional, assim como o juiz (CPC, art. 463), não podendo de modo algum alterá-la, salvo por meio de embargos de declaração. - Perde então a sua jurisdição sobre a causa. - É por isso que as decisões da 3ª Vice-Presidência não estão sujeitas a controle jurisdicional por parte dos órgãos fracionários deste Tribunal, mas somente do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 10-11-1997 VOTO VENCIDO - DESEMBARGADOR PAULO GOMES DA SILVA FILHO: - Acompanhei o eminente relator na posição preliminar de não conhecimento do agravo, q ue igualmente incabível na hipótese em exame. - A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, determina, em seu art. 25, que a competência para a suspensão de liminar em mandado de segurança concedida pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais Estaduais é do Presidente do Supremo Tribunal, quando tratar-se de matéria constitucional, deslocando-se em outros casos, para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça. - Já o art. 4º da Lei nº 4.348/64 atribuíra igual competência de suspender a execução de medida liminar, observados os mesmos pressupostos, ao Presidente do Tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso", deixando certa a idéia de superposição de instâncias circunscritas, no caso, à ocorrência de relevante interesse público. - Afinada com o sistema legal consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão d

Ementa

É cabível o agravo regimental de decisão do relator que indefere liminar em mandado de segurança. Na ausência de perigo de demora ou de relevante fundamento não se concede liminar em mandado de segurança.

Nota da redação

RTJ