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ATO POLÍTICO E PRIVATIVO DO PODER LEGISLATIVO, j. 13/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 maio 1998.

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Acórdão · 12/05/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

ESCOLHA E NOMEAÇÃO — ATO POLÍTICO E PRIVATIVO DO PODER LEGISLATIVO

Recurso
Tribunal

Ementa

Nomeação de membro do Tribunal de Contas em vaga da Assembléia Legislativa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Ato administrativo de natureza complexa, tanto que sua interação exige a participação do Chefe do executivo e a escolha pelo legislativo, dois poderes do Estado, os quais, juntamente com o Judiciário, devem atuar de modo independente e harmônico entre si (CF, art. 2º). Privativa do Poder Legislativo, a escolha é um ato político e, portanto, discricionário, nada obstante a sua vinculação às diretrizes do § 1º do art. 128 da Constituição Estadual, corolário da simetria imposta pelo art. 75 da Carta Magna. Idoneidade moral e reputação ilibada, dois dos requisitos exigidos para a escolha e a nomeação do Conselheiro do Tribunal de Contas. - Expressões de conceito indeterminado cuja valoração pertence exclusivamente ao legislativo, em relação ao preenchimento das vagas que lhe são constitucionalmente destinadas, vale dizer, os critérios para aferição de idoneidade moral e reputação ilibada, "in casu", são políticos e pertencem privativamente à Assembléia, apresentando conotação subjetiva. Trata-se de atuação "interna corporis". Logo, por serem critérios políticos, subjetivos e privativos da assembléia, são, por lógica e técnica, conceptualmente discricionários, insuscetíveis, dessarte, ao controle do Poder Judiciário, pena de quebra daquele postulado insculpido no art. 3º da Carta da República. - Inconcebível que o Judiciário substitua, na escolha, os critérios políticos do Legislativo pelos seus, sabidamente técnicos. Muito menos por aqueles que envolvam apenas o subjetivismo do magistrado, às vezes emanação de sua formação filosófica e cultural. Embora uma conquista da evolução do Direito Público, a idéia de ampliação do controle jurisdicional do ato administrativo, sob cuja égide se costuma apregoar sempre o dever de anular-se o praticado de forma ilegal, ou o atentatório à moralidade administrativa , não pode a lçar-se ao ponto de justificar e estimular, aos eflúvios de multifários argumentos e critérios empíricos, não raro impregnados de subjetivismos e preconceitos, a intromissão do poder jurisdicional na atuação dos demais poderes. - O Judiciário precisa conservar-se no seu papel institucional de guardião do direito, segurança única da preservação do Estado de Direito, como MARSHALL já alardeava. Donde competir-lhe, tão somente, o exame dos aspectos jurídicos do ato administrativo ou legislativo, nunca o seu mérito. - Na espécie - escolha de Conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado em vaga pertencente à Assembléia -, ao Judiciário só seria legítimo anular, não o ato de nomeação, mas, antes, o de escolha (não se olvidar que a vaga é da Assembléia, sendo-lhe privativa, "interna corporis," a indicação), se o escolhido fosse, inequivocamente, um elemento de conduta social reprovável e desprovido de condições morais para o exercício do cargo, isto tudo comprovando-se por situações concretas e objetivas, v.g., condenações criminais infamantes anteriores à indicação, e não por campanhas sensacionalistas veiculadas por jornais, baseadas em acusações de cunho notoriamente político-partidário e de adversários e desafios pessoais. - A condenação criminal, em certos casos, em sendo posterior à nomeação do conselheiro, pode acarretar-lhe a perda do cargo, não a nulidade da nomeação. O controle judicial não abrange os atos pelos quais os demais poderes desempenham as suas funções próprias e típicas, que são funções políticas, neste passo convindo lembrar PEDRO LESSA: "Poder meramente político é um poder discricionário." Corolário do postulado da interdependência dos poderes, as competências e atribuições próprias de cada um baseiam-se no princípio da discrição quanto ao respectivo exercício, descomportável a interferência da jurisdição nas que forem cometidas aos outros poderes. - A oportuna lição do eminente constitucionalis ta Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, invocando GOMES CANOTILHO (fls.): "... em princípio, quando a lei emprega os chamados conceitos indeterminados ("Segurança Pública", "ilibada reputação", "notável saber"), isso corresponde a um poder discricionário. É o titular deste que há de, em face de seu juízo sobre o conceito, aplicá-lo ao caso concreto. É ele quem o 'valora." - Também a doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ( Direito Administrativo, S. Paulo, Ed. Atlas, 1989, pág. 166): "Se, para delimitação do conceito, houver necessidade de apreciação subjetiva, segundo conceitos de