INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
DIREITO RECONHECIDO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ
- Recurso
- REsp 2.653-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso a penhora em questão foi formalizada em 06-04-92 (fls.), enquanto a alienação do uso desse telefone já havia ocorrido em 02-12-91, para Marcia N., que a transferiu em 22-12-94, para o ora embargado. - Como visto, por falha do cartório, aliada à omissão do exequente, de promover a anotação da penhora na Telerj, levou a adquirente da linha a transpassá-la para o embargado, que nitidamente, é um adquirente de boa-fé, pois não tinha a mínima condição de saber da penhora do telefone. - A situação, nessa hipótese, é similar à venda do bem imóvel constritado, cuja penhora não foi registrada no RGI. - A única diferença, hoje, é que o registro da penhora de bem imóvel tornou-se exigência legal (art. 659, § 4º, CPC), enquanto a anotação da penhora do telefone, na empresa de telefonia, ainda não figura na lei. - Entretanto, as situações se equivalem. E a praxe forense sempre supriu a falta da norma legal, com o Juízo determinado, de ofício, essa anotação na concessionária ou atendendo postulação dessa providência por parte do exequente. - No caso, como visto, houve omissão do cartório. Entretanto, nem mesmo com o despacho do Juiz, o exequente não se interessou em implementá-la, cobrando a providência do cart ório e insistindo nessa anotação. - Sem dúvida, que a norma processual, mencionada acima, teria sido mais adequada se fosse mais abrangente, determinando a anotação ou averbação da penhora, nos registros respectivos, dos bens, cuja transferência não se opera sem a modificação desses registros. Além do telefone, poder-se-ia exemplificar com veículo automotor, embora, nesta hipótese, a penhora se consuma, de regra, com a efetiva apreensão do automotor. - Esta, sem dúvida, é a única forma de evitar a venda do bem penhorado para terceiro, de boa-fé. - E a homenagem à boa-fé tem de superar o alegado critério objetivo de caracterização da fraude à execução. - Esta, a fraude à execução, somente deixa de surtir o seu efeito, de tornar ineficaz alienação, quando esbarra na boa-fé do terceiro subadquirente, ou seja, aquele que adquiriu o bem de outrem, que não o executado. - Esta, "data venia", transparece-me a posição mais correta e justa, evitando um prejuízo para quem é completamente estranho em relação às partes do processo, principalmente do devedor, com o qual não entabulou qualquer negócio. - Essa boa-fé, a ser preservada, serviu de diretriz aos julgamentos do Colendo STJ, ao afastar a ineficácia decorrente da fraude à execução, quando a penhora de imóvel não estava registrada no RGI, possibilitando a sua transferência sucessiva. - A respeito da preservação da boa-fé, na compra de imóvel penhorado, fomos relator dos Embargos Infringentes nº 179/97, de cujo acórdão pedimos vênia para transcrever um tópico que se segue: "Entretanto, a falta desse registro da penhora tornará precária a garantia da execução, deixando de existir a publicidade desta, que é, praticamente, a única forma de preservar o imóvel de alienações sucessivas, conforme preconizado no art. 240 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 13-12-73), bem lembrado pelas embargantes. Isto porque, entre a negligência do exeq uente, que não providenciou o registro da penhora, e a boa-fé de terceiro, que adquiriu o imóvel de outrem, que não o executado, deve prevalecer a boa-fé desse terceiro. Em suma, a ineficácia da alienação em relação ao comprador do imóvel penhorado, sem registro, não afeta ou não contamina uma segunda alienação, em respeito ao princípio da boa-fé, que é regra basilar de resguardo dos negócios jurídicos. Vale recordar que essa regra, de respeito à boa-fé, é expressa em se tratando de terceiros adquirentes em caso de fraude a credor, conforme previsto no art. 1.090, "in fine", do Código Civil, numa clara interpretação "a contrário". E a mesma exigência, em se configurando a hipótese, como na espécie, de fraude à execução, veio apenas fazer justiça a situações similares, não obstante, no caso, a própria Justiça, seja atingida no cumprimento de sua obrigação de prestação jurisdicional. Contudo, sobreleva, a par da execução, a negligência do exequente em promover o registro da penhora. E entre a negligência do credor e a boa-fé do terceiro adquirente, a prevalência desta é uma questão de justiça, uma vez que a conduta culposa de uma pessoa não p
Ementa
Decorrendo a transferência do direito ao uso da linha telefônica de registro na concessionária de telefonia, é de rigor a anotação da penhora, nesse registro, a fim de preservá-lo de alienações sucessivas, evitando a sua aquisição por terceiro de boa-fé, em relação ao qual não pode prevalecer a ineficácia da alienação a título de fraude à execução. A boa-fé do terceiro adquirente prevalece, afastando a ineficácia da alienação, a menos que o exequente comprove que ele sabia que a linha telefônica era objeto de penhora. A falta de anotação da penhora, na empresa de telefonia, que decorre também de omissão do credor exequente, não pode prejudicar terceiro de boa-fé.
