INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
ATOS JURÍDICOS REALIZADOS À ÉPOCA DA MOLÉSTIA MENTAL — QUANDO SE ANULA
- Recurso
- RE 83.211-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de que a incapacidade natural, reconhecida antes da sentença declaratória de interdição, conduz à nulidade do ato jurídico. Nesta orientação é a tradição do Direito pátrio, consubstanciada em significativo trecho de aresto do supremo Tribunal Federal, no Rec. Extr. nº 78.218-RJ, Relator o Min. DJACI FALCÃO, invocado no RE nº 83.211-RA, que ora se transcreve: "É da doutrina, entre os autores nacionais e estrangeiros: "Sendo a alienação um fato, são anuláveis os atos praticados pelo demente, esteja ou não declarada judicialmente a interdição"(CLOVIS, "Direito de Família", 5ª ed. , § 89, nota 2/ LAFAYETE, "Direito de Família", § 165; TEIXEIRA DE FREITAS, "Consolidação", nota 23 ao art. 326; SAVATIER, "Les Persones", no "Traité" de PLANIOL et RIPERT, I/697; "Revista do Direito", 114/312). - Os atos posteriores à interdição podem ser anulados, independentemente de outra prova, ao passo que a anulação dos atos anteriores depende de prova de que a causa da incapacidade já existia (cf. LAFAYETTE, ob. e loc. cits.). - Isso entre antigos. - No mesmíssimo sentido entre os modernos, no Brasil e no estrangeiro, "verbis": "Alienação mental pode ser causa de incapacidade, independentemente da sentença de interdição. Entre os elementos essenciais do contrato está, incontestavelmente, o consenso. Se falta, pois, o consenso, por defeito transitório ou permanente mental, impossível será sustentar que o contrato subsista. É sempre nulo o ato praticado por alienado, embora não interditado, por isso que subsiste a incapacidade natural, a qual, na realidade, priva a pessoa de sua vontade, não permitindo que possa, convenientemente manifestá-la (CARVALHO SANTOS, "Código Civil Interpretado", I/258; LACERDA ALMEI DA; WINDSCHEID PAND, ß 71, nº 1, RICCI; GIORGI, COVIELLO; RUGGIERO; PACIFICI MAZZONI, citados por CARVALHO SANTOS). O entendimento jurisprudencial é nesse mesmo sentido". RTJ 82/213. - Aliás, não se refutou ser esta a consequência daqueles atos, como se lê de várias peças dos autos (réplica, fls.; fundamentado parecer na ação ajuizada pelo M. P. , da ilustre assessora do Procurador-Geral de Justiça - fls.). Julgado em 10-02-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 186 EMFOR 625
Ementa
Sendo a alienação um fato, são anuláveis os atos praticados pelo demente, esteja ou não declarada judicialmente a interdição. (Ementa trecho do acórdão).
Nota da redação
RTJ
