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re ., POSSIBILIDADE, j. 09/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 9 jun. 1998.

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Acórdão · 08/06/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO — POSSIBILIDADE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso de agravo manejado contra decisão acostada por cópia, às fls., pela qual foi julgada improcedente a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo ora agravante, concedendo o benefício da assistência judiciária ao ora agravo. - Não pode prevalecer a tese do Estado agravante face o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 1. 010/86, abaixo transcrito, que concede isenção de custas aos beneficiários da assistência judiciária nos termos de legislação federal específica. Assim, aplicável a Lei 1.060/50 no âmbito da justiça estadual do Rio de Janeiro, não configurando isenção heterônoma, proibida constitucionalmente, seja por força de dispositivo de lei estadual, seja por força de hermenêutica constitucional, conforme ao final se demonstrar-se-á. "Art. 7º - São isentos do pagamento de custas: I - "omissis"; II - "omissis" III - o beneficiário da assistência judiciária, observado o que dispuser a legislação federal específica; (..........)" - Esclareça-se que a tese do Estado tem por fundamento o art. 6º, do Decreto-lei Estadual nº 23/75, com redação da Lei Estadual nº 1.694/90. Todavia, o referido Decreto-lei foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 1.010/86 (art. 91 - abaixo transcrito). Assim, a Lei Estadual 1.694/90 não pode revogar artigo já revogado e, sendo esta sua única intenção, resta esvaziando seu conteúdo. "Art. 91 - Excetuando o disposto no art. 86, de eficácia imediata, e ressalvando o disposto no art. 92, esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as tabelas e normas do Decreto-lei nº 274/75, que digam respeito a efeitos judiciais, bem como as disposições em contrário". - Só para argumentar, não fosse esse o entendimento a prevalecer, e, se admitíssemos a vigência concomitante dos arts. 7º, III da Lei 1.010/86 e 1º da Lei 1.694/90 (abaixo transcrito), ou até, a revogação daquele por este, ainda assim a tese do Estado recorrente não poderia prevalecer por violar o princípio constitucional do direito de ação. "Art. 1º - O art. 6º do Decreto-lei nº 23/75, de 15-03-75, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - É dispensado do pagamento de custas e emolumentos nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública". - Assim, "ad argumentandum tantum", fosse esse o dispositivo aplicável ao caso subjudice, entender que esta norma só protege os assistidos pela Defensoria Pública contraria a "ratio" do art. 5º, XXXV e LXXIV da Carta Maior, e traduziria em obstáculo ao acesso ao Judiciário, a importar na inconstitucionalidade da norma. "Verbis": "Art. 5º. "Omissis". XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". - Por isso, se fosse aplicável a norma insculpida na Lei 1.694/90, o que não ocorre pelo "in casu', o melhor e único entendimento a ser ela dado é o de que sempre que o litigante estivesse assistido pela Defensoria Pública teria isenção de custas e emolumentos nos atos judiciais e extrajudiciais, por força de lei estadual. E quando fosse representado por advogado particular, poderia ou não ter a referida assistência judiciária, desde que fosse juridicamente pobre. Neste particular, é a Lei 1.060/50 que dispõe sobre pobreza jurídica, concedendo ao litigante uma presunção rel ativa através de mera afirmação de pobreza (entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência). - Por fim, prosseguindo apenas por amor à argumentação, cumpre rebater o argumento de que se fosse aplicável a disposição da Lei Estadual nº 1.694/50 a aplicação da Lei Federal nº 1.060/50 no âmbito da justiça estadual do Rio de Janeiro, importaria em isenção heterônoma pois, não fere o princípio constitucional da autonomia dos Estados-Membros a aplicação desta Lei, uma vez que temos um mandamento constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, determinando que os Estados prestem assistência jurídica aos juridicamente pobres. Não se pode classificar de isenção heterônoma porque é a própria Constituição que a concede. Pode-se, inclusive, entender tratar-se de "imunidade subjetiva", que deve ser reconhecida, desde que preenchidos os requisitos necessários. Estes requisitos, por sua vez, é que são determinados por lei federal - Lei de Assistência Judiciária - L 1.060/50. - Desta forma, não cabe invocar a vedação constitucional da isenção heterônoma para a in

Ementa

Não traduz isenção heterônima, proibida constitucionalmente, a isenção de custas no âmbito da justiça estadual do Rio de Janeiro, pretendida por litigante representado por advogado particular, por força do dispositivo da lei estadual (L. 1.010/86) que concede tal isenção ao beneficiário da assistência judiciária nos termos da legislação federal específica. (L. 1060/50).