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STJ, AÇÃO PROCEDENTE, j. 14/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 14 abr. 1998.

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Acórdão · 13/04/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

USO INDEVIDO DA IMAGEM — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No mérito, o exame do conjunto probatória inclusive da prova pericial, revela induvidosamente que a campanha publicitária da primeira apelante, nos filmes "a festa" e "Bandeirão", fez de forma indevida, uso sub-reptício, disfarçado, dissimulado, encoberto, indireto da imagem da Seleção Brasileira de Futebol. - A sentença, com correta e incisiva conclusão, fundada na referida prova pericial, inteiramente válida, - insista-se -, já demonstrou essa circunstância, com argumentos irrespondíveis. Assistindo-se os filmes publicitários em referência, a convicção que se colhe não é diferente. Através dos jogadores que deles participam, da forma que estão trajados, do contexto em que são apresentados, das letras de suas músicas, a impressão que se tem é no sentido de que a Seleção Brasileira e suas conquistas constituem o elemento catalisador da propaganda da cerveja da primeira apelante, então denominada de "A número 1". A imagem da seleção, realmente, foi a motivação única da campanha publicitária, em questão. - Aliás, a própria primeira apelante, ainda que indiretamente, admite este fato, quando, em sua contestação, afirma, sem os grifos, que: "A primeira suplicante contratou com a segunda a criação e produção de uma campanha publicitária institucional, tendo por objetivo motivar os brasileiros para a formação de uma corrente otimista de apoio à Seleção Brasileira de Futebol, visando a almejada conquista do Tetracampeonato na Copa Mundial a ser realizada, a partir de junho próximo, nos Estados Unidos da América" (fls.). - Ora, nestas condições, revela-se contraditória e inacolhível a sua defesa. Porque se a campanha publicitária, denominada Campanha Pré-Copa do Mundo, realmente destinava-se a apoiar a Seleção na conquista do tetracampeonato, cai no vazio o argumento desenvolvido no sentido de que não teria utilizado a imagem da Seleção, mas tão somente, as imagens dos atletas que contratou. Pois, o contexto em que foram apresentados e a finalidade da campanha apontam em sentido diametralmente oposto. - Acontece, por outro lado, que, além do uso encoberto e representado da Seleção Brasileira de Futebol, a primeira apelante, no mês de dezembro de 1994, meses depois da conquista da Copa do Mundo, mais uma vez, ainda indevidamente, fez uso, agora descoberto e direto da imagem da Seleção. Veiculou, em nova campanha publicitária da mesma bebida, anúncio com mensagem de Natal e Ano Novo, cantada pelo cantor Roberto Carlos, utilizando imagens reais da Seleção, atuando durante a Copa do Mundo de 1994. Nela apareceram todos os jogadores, utilizando os uniformes oficiais da CBF. - Como fez em relação à primeira campanha, a primeira apelante não nega o fato. Entretanto, defende-se alegando que lhe era ilícito fazê-lo, já que teria adquirido da FIFA, através da agência de publicidade que contratou, os direitos das imagens das quais fez uso. E, com a finalidade de comprovar o que alegou, juntou os instrumentos de fls.. - Tais documentos, contudo, como já ressaltado na sentença, referem-se, exclusivamente, ao negócio jurídico realizado entre a agência de publicidade F., J. Comunicações Ltda., responsável pela campanha publicitária da primeira apelante, e a empresa S. T. M. S. A. Não estabelecem eles a cadeia de cessões dos direitos de reprodução dos filmes da Copa do Mundo de 1994, a partir do titular do aludido direito, no caso, a FIFA, sendo, por isso, desinfluente para a solução da controvérs ia. - A partir deste ponto, a sentença analisa o fato de ter a primeira apelante utilizado exclusivamente as imagens da Seleção brasileira, para, de forma lógica, demonstrar que tal circunstância, também, configura o uso indevido da imagem da seleção, não obstante tenha sido ela extraída do filme adquirido da FIFA. - Como ocioso será repetir tais argumentos, adota-se-lhes, para ainda nesta parte, afastar o apelo, dando ênfase à conclusão no sentido de que, independentemente da veracidade da alegação da primeira apelante, quanto à cadeia de cessões, a partir da FIFA, do direito à reprodução do filme da Copa do Mundo, houve, também, com a campanha publicitária, realizada em dezembro de 1994, depois da Copa do Mundo, uso desautorizado da imagem da Seleção Brasileira de Futebol. - Segundo a doutrina e a jurisprudência, entre nós, o uso indevido da imagem alheia, como desenganadamente ocorreu na hipótese, enseja o dano patrimonial, sempre que for ela explorada comercialmente sem a autorização ou a participação de seu titular no ganho através dela obt

Ementa

O uso indevido de imagem da Seleção Brasileira de Futebol enseja dano patrimonial, sempre que for explorada comercialmente, sem a autorização ou a participação de sua titular, a CBF, ou ainda, quando a sua indevida exploração acarreta-lhe algum prejuízo. Dará lugar, por outro lado, ao dano moral somente se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular.