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STJ, re -, DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE REPARAR, j. 02/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Julgado em 2 jun. 1998.

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Acórdão · 01/06/1998

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

QUEDA DA CAÇAMBA DE CAMINHÃO QUE SE DESPRENDEU — DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE REPARAR

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos diz respeito a ação sumária de responsabilidade civil, visando reparação de perdas e danos sofridos em consequência de acidente ocorrido com caminhão, cujo motorista dera carona à vítima. - Constitui fato incontroverso, na hipótese dos autos, que a Autora viajava com três filhos menores, em caminhão de propriedade da Ré, quando ocorreu o acidente que a vitimou. - O motorista do caminhão, destinado a transportar bagaço de cana, deu carona para a Autora e seus filhos, que se acomodaram na caçamba do veículo. - Em determinada curva, chamada "curva da bóia", na Estrada Cambuci- Itaocara, o veículo se desgovernou, tombando na via pública, soltando-se a caçamba, que foi arremessada longe, em virtude da falta de um grampo do feixe de molas, causando sérias lesões na perna direita da Autora, como se constata das impressionantes fotografias de fls., que chegam a chocar a quem as olha. - A dinâmica do acidente está descrita nas declarações do motorista do veículo, prestadas à autoridade policial, conforme se vê às fls., cujos termos foram ratificados em juízo, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que disse que faltava um grampo no feixe de molas do veículo, "que havia partido de manhã, antes do acidente", e que comunicara o problema com o grampo ao chefe de transporte, de nome Antonio, o qual lhe mandou completar a viagem para posteriormente efetuar a troca" (fls.), tendo o motorista percebido, durante o evento, que a carroceria se desprendeu do chassis, fato também notado pela testemunha presencial (fls.). - Cumpre examinar-se quanto às consequências jurídicas e extrair-se de tais fatos, notadamente, no que diz respeito à responsabilidade civil, tendo em conta a pretensão da Autora em ressarcir-se dos prejuízos que alega haver sofrido. - O caso versado nos presentes autos é referente a transporte gratuito, benévolo ou de cortesia, a cujo respeito muito têm controvertido a doutrina e a jurisprudência. - Ao decidir os Embargos Infringentes nº 38/95, o 1º Grupo de Câmaras do Extinto Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, colocou a questão do transporte benévolo com precisão, segundo a pena do eminente Relator, o hoje Desembargador NILTON MONDEGO CARVALHO DE LIMA: "O transporte gratuito ou por cortesia não constitui negócio jurídico, mas, apenas, ato não-negocial, no qual a falta de intenção de produzir efeitos jurídicos ressalta de maneira cristalina, não podendo ser confundido, em hipótese alguma, com os contratos unilaterais, o que afasta a incidência da regra do art. 1.057 do Código Civil. Não havendo declaração vinculante, no momento em que o condutor do veículo oferece a cortesia, a "disposição-chave" para a solução de danos, causados ao transportado, encontra-se no disposto no art. 159 do Código Civil. Provada a culpa, em se aplicando a teoria clássica da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na hipótese de contrato benévolo, pacífica se torna a obrigação de indenização". - Por isso que SÉRGIO CAVALIERI FILHO entende "que aplicar o art. 1.057 do Código Civil, pelo qual o transportador só responde por dolo, importa colocar o carona que, de certa forma, confiou em quem lhe ofereceu transporte, em situação jurídica pior do que a do pedestre eventualmente atropelado pelo mesmo motorista". ("Programa de Responsabilidade Civil", pág. 211), daí que prega que a "solução juridicamente correta, como se vê, é a aplicação do princípio da responsabilidade aquiliana ao ilícito decorrente do transporte gratuito, posto que não se configura, na espécie, o contrato de transporte, nem contrato benévolo passível de enquadramento no art. 1.057 do Código Civil"(obra e local citados). - A Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". - Mas, a solução juridicamente correta parece ser a aplicação dos princípios da responsabilidade aquiliana do ilícito decorrente do transporte gratuito, posto que não se configura, na espécie, o contrato de transporte, nem contrato benefício passível de enquadramento no art. 1.057 do Código Civil. - É indiscutível que o acidente em foco se deu por

Ementa

Impõe-se ampla reparação pelos danos causados a pessoa a quem foi concedida carona, quando o veículo que serviu para transportá-la era destinado a carregar bagaço de cano e, ao fazer uma curva, a caçamba onde ele viajava se desprendeu da carroceria devido a ausência de um grampo que deveria prender o feixe de molas, tombando na estrada e ocasionando-lhe sérios ferimentos, porque aí a culpa - até mesmo a grave - se acha demonstrada. - Quando o dano estético comporta reparação material, embora de regra se ache subsumido no dano moral, é admitida sua cumulação com este, ainda que derivados do mesmo fato. - O CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O DANO MORAL.