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COMPETÊNCIA DA UNIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

RESTRIÇÃO À PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS — COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata a hipótese dos autos de Argüição Incidental de Inconstitucionalidade suscitada pelo E. 3º Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE -, visando declarar inconstitucional a Lei Estadual 2.723/97, com a redação da Lei 2.901/98 que, invadindo competência de Lei Federal, contrariou expressa disposição constitucional e sua regulamentação - Constituição Federal art. 220 §§ 3º, II e 4º e Lei Federal 9.294/96, no seu art. 4º -, ao determinar no seu art. 1º, "verbis": " A Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro adverte: O abuso no consumo de bebidas alcoólicas é prejudicional à saúde." - Advertência essa a ser inserida nos rótulos de bebidas alcoólicas industrializadas e comercializadas neste Estado do Rio de Janeiro, quando a Lei Federal 9.294/96, em seu art. 4º, § 2º, obedecendo ao comando Constitucional definido no art. 220 §§ 3º, II e 4º da Carta Magna de 1998 já estabelece, "verbis": "Evite o consumo excessivo de álcool. " - Logo, inequívoca a invasão de competência da Lei Estadual em matéria regulamentada de forma completa e específica pela Legislação Federal - Constitucional e Infraconstitucional - não cabendo aqui a alegação de competência concorrente (art 24 § 3º da Constituição Federal de 1988), eis que inocorre omissão legislativa federal. - De sorte que, acolhendo como razões de d ecidir o judicioso parecer de fls. da douta Procuradoria Geral da Justiça e que passo a transcrever, estou votando para declarar a inconstitucionalidade do diploma legal atacado, "verbis": "Dispõem o art. 220 e seus §§ 3º, inciso II e 4º, da Constituição Federal: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação , a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. .................................................................................................................................................................................. § 3º Compete à lei federal: .................................................................................................................................................................................. II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas e programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso". No exercício da competência legislativa prevista nos dispositivos constitucionais acima transcritos, foi editada a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996 que, segundo consta de sua ementa, dispõe sobre as restrições ao uso e a propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º, do art. 220, da Constituição Federal. Ficou estabelecido no § 2º do art. 4º da referida Lei que os rótulos da embalagens das bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool.", tendo o art. 9ª da mesma lei estabelecido penalidades para os infratores de suas disposições, entre as quais, no inciso V, "multa de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim, sucessivamente, na reincidência. Confrontando-se os referidos dispositivos legais com os da Lei Estadual nº 2.723/97, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.901/98, verifica-se que a segunda colide com a primeira, pois ambas impõem aos industriais e comerciantes de bebidas a obrigação de imprimirem dizeres diferentes nos rótulos de seus produtos, impondo também sanções distintas aos infratores, sendo que, por força do disposto no § 3º, c.c. o § 4º, o art. 220, da Constituição Federal, a matéria está inserida na competência legislativa da União. É verdade que o art. 24, XII, da Lei Maior Federal, estabelece que compete concorrentemente à União e aos Estados legislar sobre proteção e defesa da saúde, porém tal dispositivo, de caráter genérico, não pode prevalecer, no tocante às bebidas alcoólicas, sobre a

Ementa

Se apresenta inconstitucional Lei Estadual que se põe em contrariedade à expressa disposição da Constituição Federal que regulamentou de forma completa e específica a matéria objeto da presente argüição de inconstitucionalidade. In "casu", não se trata de competência concorrente, eis que a restrição à propaganda de bebidas alcoólicas, dada sua importância, está disposta em capítulo especial da Constituição, que determinou a competência da União Federal para regulamentá-la.