EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO VIOLA A CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA — QUANDO VIOLA A CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, a Lei Municipal nº 1.665/91 padece de evidente vício de iniciativa. - Como afirmado às fls., "o procedimento legisferante de que se originou o diploma, importou em mossa ao art. 112, § 1º, nº II, letra "D" da Constituição Estadual, uma vez que se dispôs sobre criação de órgão do Poder Executivo, independentemente da iniciativa do Chefe da Administração. - O comando constitucional referido privilegia, com o selo da privatividade, a iniciativa do Governador do Estado, para deflagração do procedimento legisferante referentemente às leis que dispunham sobre criação de órgãos do Poder Executivo. Esse regramento, defluente da cláusula pétrea da independência harmoniosa das funções, faz-se cogente para a vida jurídica dos municípios, conforme estabelecido pelo art. 345 da Lei Maior Fluminense, matéria objeto de reiterada afirmação pela jurisprudência desse Egrégio Órgão Especial. - Isso estabelecido, torna-se, de certo modo, singelo o desate do questionamento, quando se examinam os termos do texto legislativo representado, tal como transcrito nas informações prestadas pelo Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, constante de fls. 62/66. - Dali se vê que a iniciativa do projeto de que proveio a Lei nº 1.665/91 partiu dos Senhores Vereadores Edson Santos, Adilson Pires, Francisco Alencar, Sérgio Cabral, Alfredo Sirkis, Fernando William, Mário Dias, Laura Carneiro, Francisco Milani e Américo Camargo. - O objeto da lei vem assim definido em seu art. 1º, "Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão superior de assessoramento e consulta da administração pública, com funções fiscalizadoras e deliberativas no â mbito de sua competência, conforme dispõe esta lei". - Do simples cotejo desses ambos dizeres, resulta claro, até à exaustão, que se criou esse órgão, na anatomia do Poder Administrativo, independentemente da iniciativa do Chefe desse Poder. E isso afronta o art. 112, § 1º, nº II, letra "D", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de aplicação cogente para a vida jurídica dos municípios, conforme já explicitado. - Os demais dispositivos da lei representada, meramente famulares em relação ao seu art. 1º, especificam as atribuições e composições do Conselho Municipal de Política Urbana, e acompanham a sorte constitucional do comando dominante. - A inicial é procedente em sua primeira colocação. - No que respeita ao § 1º do art. 29 da Lei Complementar Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, impõe-se observar que o diploma originou-se de proposição do Prefeito Municipal. O dispositivo impugnado, contudo, foi objeto de emenda aditiva como se vai expor. - Constava do projeto do Chefe da Administração, como se lê de fls.: "Art. 29 - As operações interligadas constituem a permissão de Alteração de determinados parâmetros urbanísticos, por parte do Poder Público, mediante contrapartida dos interessados , ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana". - Na redação final (fls.), o texto do art. 29 aparece reformulado, desdobrando-se em quatro incisos e dois parágrafos, o primeiro dos quais com estes dizeres: "§ 1º - A realização de operação interligada dependerá, sempre, de parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana". - O conceito de operação interligada vem definido no artigo anterior; assim explicitado: "Art. 28 - Constitui operação interligada a alteração pelo Poder Público, nos limites e na forma definidos em lei, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, igualmente definida em lei". - A representação cinge-se ao § 1º do art. 29, revelando-se procedente, por fundamento jurídico constante da inicial (fls.) a que faltou, contudo, a indicação do dispositivo constitucional materialmente violado. - Sustenta-se aqui que o § 1º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 16/92, condicionando as decisões do Chefe do Executivo ao "placet" do Conselho Municipal de Política Urbana, desobedeceu ao art. 145, nº II da Constituição do Estado. Esse comando, vinculativo para a organização municipal, atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo, para o exercício da direção superior da administração. - A criação de um Conselho Administrativo, cujas decisões sejam condicionantes às do Prefeito, contraria o perfil organizacional modelado pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, extensível aos municípios que o integram. - A direção superior da Administração Municipal é atribuição privativa do Prefeito. - A direção superior da

Ementa

A criação de um Conselho Administrativo, cujas decisões sejam condicionantes às do Prefeito, contraria o perfil organizacional modelado pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, extensível aos municípios que o integram.