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Apelação Cível 12.397/98, VISITA A PRESO - DEFERIMENTO LIMINAR SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE E INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 12.397/98.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

Em revisão editorial

ADOLESCENTE — VISITA A PRESO - DEFERIMENTO LIMINAR SEM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE E INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

Recurso
Apelação Cível 12.397/98
Tribunal

Resumo do acórdão

- É intuitivo que a visitação a sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais está relacionada diretamente com a disciplina a ser observada no sistema penitenciário, e o art. 47 da Lei de Execução Penal determina que, na execução da pena privativa de liberdade, o poder disciplinar será exercido "pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares". - Nessa área e atuação não pode imiscuir-se o Juízo da Infância e da Juventude mercê de desmedido elastério atribuído ao conceito de convívio familiar, distanciando-se tanto da delimitação de competência estabelecida pelo art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como do rol dos interesses individuais, difusos e coletivos catalogados no art. 208 o mesmo estatuto. - Ao órgão administrativo cabe, portanto, a análise originária de pretensão, claro que sujeita a controle através de instrumentos adequados, submetidos a órgãos competentes do Judiciário. - No sentido da incompetência do Juízo da Infância e da Juventude para autorizar a visita do menor a interno em unidade prisional registram-se precedentes desta Corte, através da E. Décima Primeira Câmara Cível (Apelação Cível 12.397/98 - fls. 19/21), e deste Conselho (Proc. nº 978/97), nada autorizando solução divergente. - Em face do exposto, dou provimento ao apelo para anular a decisão recorrida. Ac. de 03-02-2000 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Se está em causa direito de criança ou de adolescente, a falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, como expressamente prevê o art. 204 da Lei nº 8.069/90. - Ressente-se a sentença, todavia, de defeito ainda mais grave e insanável, por incompetência absoluta do Juízo.