PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
ANULATÓRIA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS
Em revisão editorial
ATO FEITO NO LEITO DE MORTE DO TESTADOR — SE POR SI SÓ O TORNA NULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretendem as Embargantes a anulação de testamento, com base no voto vencido, que entendeu existir vício de vontade, dado o estado de saúde físico e mental da testadora, vítima de câncer generalizado, a comprometer sua capacidade a tanto fazê-lo. - O testamento se constitui de uma declaração de vontade destinada à produção dos efeitos jurídicos queridos pelo disponente inscrevendo-se, assim, como negócio jurídico, estando sua validade condicionada à apuração de elementos intrínsecos e extrínsecos, sendo mais certo ainda, que diante de tais elementos, deva ser respeitada a vontade do testador. - Na hipótese, o que se examina é inerente ao elemento intrínseco, voltado para a capacidade psíquica do testador a macular o ato testamentário de última vontade, dito como objeto de coação, que beneficiou a gerente do Banco, onde mantinha a testadora conta - corrente, em detrimento de suas sobrinhas, consideradas herdeiras colaterais, na representação de irmão pré-morto, já que os elementos formais do ato foram respeitados. - A tanto fazê-lo necessário gizar que as Embargantes fincaram suas razões "na condição de fragilidade em que se encontrava a Testadora", por ser ela pessoa bastante idosa, doente, física e mentalmente o que levou, por coação a fazer o testamento. - Como diz CARVALHO SANTOS "A capacidade do testador é regra . Por isso mesmo se presume, cabendo a quem alega a incapacidade fazer prova cabal e completa da sua argüição"("Código Civil Interpretado", vol. XXII, 13ª ed., Freitas Bastos, pág. 396). - Pois bem, partindo do Exame Pericial Psiquiá trico produzido pelo Dr. Nelson Faierchtein (fls.), o qual seria objeto de prova para o pedido de interdição formulado, cuja conclusão é de que a paciente testadora teria Síndrome Orgânica Cerebral, este teve por fundamento o fato de que a paciente não conseguia lembrar-se de fatos e pessoas, bem como não tinha noção da gravidade do seu estado. Cumpre salientar que o exame se limitou à única visita feita à paciente, no dia 17 de maio de 1993, quarenta e dois dias após a feitura do testamento que se deu em 05 de abril, nele consignando-se o quadro da evolução médica somente a partir do dia 9 de maio sem nenhuma anotação pregressa que alcançasse a data da feitura do testamento com a comprovação de distúrbio a macular o ato praticado. - ............................................................................ - O fato de estar acometida de grave enfermidade, como soe em ser o câncer, não torna viciado o ato, pois, como diz CARVALHO SANTOS "A enfermidade que inutiliza o testamento é só a da mente; a doença corporal, que não afete o domínio intelectual, não repercute sobre o ato: "in eo, que testatur, ejus temporis, quo testamentum facit, integritas mentis non corporis sanitas, exigenda est" ("Digesto de Justiniano", livro 28, Tit 1º, fr. 2)" (obra citada, mesmo volume, pg. 380). - Melhor sorte não colhe o argumento da avançada idade, pois, o simples fato da velhice não importa o imperfeito juízo do testador. - ........................................................ - Por outro lado, a primeira Embargada, durante longo período, manteve-se presente, dando assistência, que diga-se, de obrigação, se não pelo parentesco, mas, ao menos, por expectativa em serem contempladas, das Embargantes - Dir-se-ia, como feito, que tal presença foi com mero intuito de captação da vontade da testadora. - CLÓVIS BEVILÁQUA define captação como "o emprego de artifícios para conquistar a benevolência de alguém, no intuito interessado de obter liberalidade de sua parte, em favor do captante ou de terceiros" ( Direito das Sucessões, 1ª ed., Bahia, 1899, § 55). - Em complementação, assevera SÍLVIO RODRIGUES que "Esse ato, todavia, pode ser inocente ou culposo, e só na última hipótese é que se configurará o vício de consentimento, susceptível de anular o testamento. De fato, a captação em si não é defeito, nem o direito a poderia condenar, quando jejuna de fraude. Ela, então, consistiria no fato, de resto normal, de alguém se fazer estimar por outra pessoa, despertar nela um sentimento de simpatia, de modo a que, movida por tal bem querer, viesse a contemplar em seu testamento a criatura estimada. - De fato, o vício do consentimento só aparece quando a captação se perfaz por meio de recursos menos lícitos. O legislador perdoa o captador, mesmo que tenha simulado afeição pelo testador e que todo o carinho externado, toda a atenção dispensada não passe de fingimento tendente tão-só a provocar no testador
Ementa
O ato de última vontade, consubstanciado no testamento público, somente pode ser anulado, diante de comprovado vício de consentimento, o qual não pode ser presumido. O fato de ter a testadora feito o testamento em seu leito de morte, por si só, não caracteriza que esta tivesse fora de sua capacidade mental a tanto fazê-lo.
