RESPONSABILIDADE DO ESTADO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- agravo de instrumento 4.627/99
- Tribunal
- Relator
- JOSÉ AFFONSO RONDEAU
Ementa
; - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Cuida-se de agravo requerido contra decisão que, em ação cautelar, deferiu a liminar para determinar o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer de mama, carente da mesma autora, na luta pela vida, suscitando o Estado a inadequação da via eleita e a ausência de responsabilidade do Estado pelo fornecimento, a violação do princípio do orçamento e a falta de amparo constitucional e infra-constitucional para a pretensão. - Impõe-se o prestígio da decisão agravada. - É notável como os serviços profissionais de procuradores de alto nível são utilizados para que o Estado, como se fora um ente amoral, busque se eximir de obrigações elementares para com os cidadãos, manejando instrumentos processuais, para negar o fornecimento de medicamentos essenciais à luta pela vida, de pessoas carentes, tratando a matéria como se fora mais uma das licitações espúrias, tão em moda presentemente, onde a preocupação orçamentária é tão relegada. - O Estado, aí considerados a União, os Estados e Municípios, representantes que são dos cidadãos e por estes mantidos, tem, para a legitimidade de sua existência e atuação, o objetivo precípuo do bem estar e a justiça sociais, e, dentre estes valores está a saúde, para o que a Constituição Federal esculpiu norma ampla e auto aplicável, constante no art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - O sistema concebido para a consecução de tais objetivos é único (S US) e por isso participativo e integrado por todos os entes estatais, que são, por tal, co-responsáveis. - Se, e enquanto não adotados todos os mecanismos regulamentares deste dever essencial, o Poder Público deve executá-lo diretamente e com atendimento integral. - Esta é uma regra dos países civilizados modernos que não pode ser contestada com argumentos de terceiro ou quarto mundo. - Assentadas tais premissas, tem-se a irrelevância do argumento da inadequação da via eleita e da não responsabilidade do Estado nos termos da Lei nº 8.080/90 que previu a prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica a todos que dela necessitarem, mas, pretendendo o recorrente que para ele, a atuação é suplementar. - Ora, suplementar tem o sentido de suprir ou compensar a deficiência de, o que, em absoluto, não serve como eximente de responsabilidade. - Também a violação ao princípio do orçamento, sobre ser impertinente, implica apenas no reconhecimento da responsabilidade fiscal dos administradores, na omissão de obrigação basilar do Estado. - Não colhe frutos, por derradeiro, o argumento de ausência de amparo legal, para tal obrigação, à vista das regras constitucionais e da Lei Federal nº 9.313/96. - Esta matéria tem sido objeto de reiteradas decisões deste Tribunal, com interativo entendimento no mesmo sentido da decisão agravada, como se colhe nos arestos indicados às fls. 22/23, desta Câmara, nos julgamentos do agravo de instrumento nº 4.627/99, Rel. Des. JOSÉ AFFONSO RONDEAU, vencido o Des. MARCUS FAVER, apenas por entender tecnicamente incabível a antecipação de tutela; do duplo grau de jurisdição nº 0002/99, da 14ª Câmara Cível, unânime, Rel. Des. MAURO NOGUEIRA e do duplo grau de jurisdição nº 251/98 da 1ª Câmara Cível, unânime, Rel. Des. PAULO SÉRGIO FABIÃO. Ac. de 18-04-2000 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 279 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro
