FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO LIMINAR — CITAÇÃO DA DEVEDORA - FALTA - NULIDADE
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Segundo o art. 214 do Código de Processo Civil "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". - Nas ações de busca e apreensão, apreendidos e depositados os bens alienados fiduciariamente, cita-se o devedor para, no prazo de três (3) dias, contestar, querendo (Dec. lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). - No caso presente, repita-se, a firma ré não foi citada e, tendo comparecido nos autos para contestar, o juiz do primeiro grau determinou o desentranhamento da contestação e documentos. - Com efeito se não existe citação, o processo é nulo a partir do despacho que determinou o desentranhamento da contestação e documentos a fim de que firma a ré (devedora) seja citada para, no prazo legal, contestar. Julgado em 02-08-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 192 EMFOR 439
Ementa
Na ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei nº 911/69, executada a liminar a devedora deverá ser citada para, no prazo de três (3) dias, contestar. A falta de citação acarreta nulidade processual que deve ser decretada de ofício.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
