FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
SEU CARÁTER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE — DISCUSSÃO SOBRE ORIGEM E CAUSA DO TÍTULO - IMPERTINÊNCIA
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão recursal visa a reforma da decisão de primeiro grau, alegando o embargante que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, impedindo "a produção ou complementação da prova" de ter sido parte na relação fundamental e a possibilidade de indagação da "causa debendi". Sustenta ainda, a procedência dos embargos em razão da confissão do apelado - "confessou expressamente a origem da dívida, bem como, não negou tivesse recebido os títulos de má fé". - Com as contra-razões, os autos subiram. - O recurso apresenta-se com feições protelatórias, não se exigindo grandes indagações. - Diante dos títulos formalmente perfeitos, contendo todos os requisitos e as exigências legais, desnecessária seria a realização de audiência para a discussão da origem das notas promissórias assinadas pelo apelante na condição de avalista. - E ao avalista é vedado discutir a "causa debendi" que deu motivo às condições em execução, matéria afeta, apenas, ao emitente dos títulos e ao credor, isto é, restrita aos obrigados originários, conforme a jurisprudência colacionada. Julgado em 23-10-1984 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 120 EMFOR 439
Ementa
O avalista, pelo aval, assume obrigação autônoma e independente; qualquer discussão envolvendo a origem ou a causa do título - que representa dívida líquida, certa e exigível - considera-se, em relação a ele, impertinente.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
