FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PREENCHIMENTO PELO CREDOR — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Ap. 5.367
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A lei presume, realmente, que ao portador o emitente tenha conferido mandato para inserir, enquanto não tiver, os elementos necessários a completar os claros do título. Os requisitos previstos devem constar do título à data em que é apontado para protesto, ou para valer publicamente; e mesmo incompleto, pode circular. - Já ficou decidido: "É admissível, em face da Lei Cambial, o preenchimento pelo portador de nota promissória emitida em branco" (II TARJ 2ª C. Ap. 5.367, j. 20-06-72, rel. Juiz ENÉAS M. COTA, in ADCOAS, 1979/21, ementa 62.987). - Mais: "A nota promissória em branco pode ser completada pelo portador" TJSC, 2ª C. Ap. 11.547, j. 11-06-76, v. u. rel. Des. HÉLIO MOSIMANN, in ADCOAS, 1976, ementa 45.139). - Ainda: "A lei brasileira e a chamada 'Lei Uniforme' autorizam a emissão de cambiais em branco, com irrestrita circulabilidade. E, na ensinança doutrinária o mínimo exigível para a existência de uma letra em branco é a firma cambiariamente utilizável. E entre o mínimo, que é esse, e o máximo que está no título completo, é indiferente a quantidade de dizeres omitidos. E, qualquer que seja o número ou a importância dos requisitos omitidos, a letra em branco pode ser sempre validamente completada". E o preenchimento, sendo tácito o mandato outorgado ao possuidor, não minimiza o valor da cambial" (1º TACivSP, 5ª C, Ap. 204.952, j. 23-10-74, v. u. rel. Juiz OCTÁVIO STUCCHI, in ADCOAS, 1973, ementa 38.704). Julgado em 02-10-1984 Revista dos Tribunais. Janeiro 1985 - Vol. 591 - Pág. 135 EMFOR 439
Ementa
É pacífico o entendimento de que os títulos de crédito podem ser emitidos incompletos ou em branco, podendo o legítimo portador preenchê-los, neles lançando as demais indicações necessárias à sua integração, até o momento de fazê-los valer publicamente.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
