FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
QUANDO SE DEFERE A INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sendo o casamento religioso constitucionalmente equiparado ao civil, a autoridade referida no § único do art. 199 do Código Civil compreende tanto a civil como a eclesiástica, pois a ambas "incumbe presidir o ato". Os autos não tratam, portanto, de simples casamento religioso sem habilitação prévia. Trata-se de casamento in "extremis", celebrado por autoridade competente na forma de lei. - O ato tanto poderia ter sido presidido pelo juiz de casamento como por um ministro religioso, ou poderia, simplesmente, ter sido presenciado por seis testemunhas. Em qualquer caso, para a inscrição, é suficiente o requerimento do cônjuge sobrevivo, não tendo sentido que o casamento realizado in "articulo mortis" fique prejudicado pelo falecimento efetivo daquele cujo estado justificou a celebração excepcional. Julgado em 20-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.328 EMFOR 439
Ementa
Aplicação do § 2º, art. 175 da Constituição Federal. - O casamento realizado "in articulo mortis" por ministro religioso competente pode ser inscrito no registro público mediante requerimento do nubente sobrevivo.
