EMFOR
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j. 20/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 dez. 1984.

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Acórdão · 19/12/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

QUANDO SE DEFERE A INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sendo o casamento religioso constitucionalmente equiparado ao civil, a autoridade referida no § único do art. 199 do Código Civil compreende tanto a civil como a eclesiástica, pois a ambas "incumbe presidir o ato". Os autos não tratam, portanto, de simples casamento religioso sem habilitação prévia. Trata-se de casamento in "extremis", celebrado por autoridade competente na forma de lei. - O ato tanto poderia ter sido presidido pelo juiz de casamento como por um ministro religioso, ou poderia, simplesmente, ter sido presenciado por seis testemunhas. Em qualquer caso, para a inscrição, é suficiente o requerimento do cônjuge sobrevivo, não tendo sentido que o casamento realizado in "articulo mortis" fique prejudicado pelo falecimento efetivo daquele cujo estado justificou a celebração excepcional. Julgado em 20-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.328 EMFOR 439

Ementa

Aplicação do § 2º, art. 175 da Constituição Federal. - O casamento realizado "in articulo mortis" por ministro religioso competente pode ser inscrito no registro público mediante requerimento do nubente sobrevivo.