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GRUPO DE CÂMARAS, j. 14/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 maio 1984.

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Acórdão · 13/05/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DESPACHO DE RELATOR QUE INDEFERE O RECURSO — GRUPO DE CÂMARAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O artigo 532 do CPC, que regula situação análoga, à dos embargos infringente, dispõe que se o Relator os indeferir caberá recurso para o órgão competente é o Grupo de Câmaras. - Observa-se da sistemática do Regimento Interno que a Câmara só tem competência para decidir em agravo regimental sobre despachos proferidos pelo Relator durante o processamento do recurso. Esgotada a função jurisdicional da Câmara pelo julgamento definitivo do recurso, o julgamento do Agravo Regimental compete a outro órgão do Tribunal, o competente para o julgamento do recurso ou seu descabimento, no caso o Grupo de Câmaras a que for distribuído. - A decisão da E. 5º Câmara Cível feriu, assim, direito líquido e certo do impetrante de o seu Agravo Regimental ser julgado pelo órgão competente do Tribunal. Julgado em 14-05-1984 Arquivo do EMFOR, TA/596 EMFOR 439

Ementa

A competência para decidir em agravo regimental sobre despacho do Relator que indefere liminarmente o recurso é do Grupo de Câmaras a que for distribuído o agravo.