FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DESPACHO DE RELATOR QUE INDEFERE O RECURSO — GRUPO DE CÂMARAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 532 do CPC, que regula situação análoga, à dos embargos infringente, dispõe que se o Relator os indeferir caberá recurso para o órgão competente é o Grupo de Câmaras. - Observa-se da sistemática do Regimento Interno que a Câmara só tem competência para decidir em agravo regimental sobre despachos proferidos pelo Relator durante o processamento do recurso. Esgotada a função jurisdicional da Câmara pelo julgamento definitivo do recurso, o julgamento do Agravo Regimental compete a outro órgão do Tribunal, o competente para o julgamento do recurso ou seu descabimento, no caso o Grupo de Câmaras a que for distribuído. - A decisão da E. 5º Câmara Cível feriu, assim, direito líquido e certo do impetrante de o seu Agravo Regimental ser julgado pelo órgão competente do Tribunal. Julgado em 14-05-1984 Arquivo do EMFOR, TA/596 EMFOR 439
Ementa
A competência para decidir em agravo regimental sobre despacho do Relator que indefere liminarmente o recurso é do Grupo de Câmaras a que for distribuído o agravo.
