FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE SER DECLARADA NA SENTENÇA FINAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não houve preclusão, se a matéria não foi anteriormente apreciada, como ocorre in "casu", pois embora argüida na contestação não o foi em forma de preliminar e o Juiz ao declarar saneado o processo e deferir a produção de prova oral, documental e pericial, não apreciou tal matéria. - A própria autora reconhece que ingressou em juízo já decorrido o prazo decadencial, razão porque procura agora justificar-se ou proteger-se com a alegada preclusão em face do saneamento do processo, sem apreciação da matéria argüida na contestação. - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 01-06-1983 Arquivo do EMFOR, TA/581 EMFOR 439
Ementa
O fato de não ter sido a decadência do direito do autor, declarada no início do processo, não exclui a possibilidade de ser tal decadência reconhecida por ocasião da sentença final e assim proclamada pelo Juiz, julgando extinto o processo.
