EMFOR
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j. 01/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1983.

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Acórdão · 31/05/1983

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

POSSIBILIDADE DE SER DECLARADA NA SENTENÇA FINAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não houve preclusão, se a matéria não foi anteriormente apreciada, como ocorre in "casu", pois embora argüida na contestação não o foi em forma de preliminar e o Juiz ao declarar saneado o processo e deferir a produção de prova oral, documental e pericial, não apreciou tal matéria. - A própria autora reconhece que ingressou em juízo já decorrido o prazo decadencial, razão porque procura agora justificar-se ou proteger-se com a alegada preclusão em face do saneamento do processo, sem apreciação da matéria argüida na contestação. - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 01-06-1983 Arquivo do EMFOR, TA/581 EMFOR 439

Ementa

O fato de não ter sido a decadência do direito do autor, declarada no início do processo, não exclui a possibilidade de ser tal decadência reconhecida por ocasião da sentença final e assim proclamada pelo Juiz, julgando extinto o processo.