FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
SEGURANÇA PRÉVIA DO JUÍZO — FALTA DO DEPÓSITO - QUANDO SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS
- Recurso
- re 1984
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao disciplinar a execução para entrega de coisa certa a lei processual determina a citação do devedor para, dentro de dez dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo, apresentar embargos (art. 621). Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo, pelo depósito, na execução para entrega de coisa, completa o art. 737, inciso II, do mesmo CPC. - Entre os processualistas, esclarece CELSO NEVES ("Comentários", vol. VII, pág. 201), que, "nessa espécie de execução, a exigência da segurança prévia do juízo para a admissibilidade dos embargos, é expressa (art. 737, II)", HUMBERTO T. JÚNIOR ("Processo de Execução", 5ª ed. pág. 218), salienta que "sem o depósito ou a apreensão da coisa devida, não poderá o executado manejar os embargos à execução", acrescentando, (pág. 365): "Nas execuções por quantia certa ou para entrega de coisa, a admissibilidade dos embargos do devedor é condicionada à prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora, no primeiro caso, e pelo depósito da coisa, no segundo (art. 737). Segurar o juízo é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe cumprimento, caso a defesa do devedor venha a ser repelida. Sem a penhora ou o depósito não se pode defender o devedor, e sem a existência de bens penhoráveis, impossível se torna o próprio desenvolvimento do processo executivo, que deverá ser suspenso 'sine die' (art. 791 III). A circunstância porém, de os bens encontrados não serem suficientes para o resgate integral da dívida ajuizada, não impede nem o prosseguimento da execução nem a oposição dos embargos do devedor". - Em julgamento de que foi relator o eminente Desembargador ERNANI RIBEIRO, a Egrégia 1ª Câmara anulou o processo para que os devedores fossem intimados a oferecer bens suficientes à garantia da execução, e depois de seguro o juízo, para se aguardar o prazo dos embargos. O acórdão, na sua fundamentação, traz a lição de AMILCAR DE CASTRO, ensinando: "Na execução para entrega da coisa certa, os embargos do executado, ou de terceiros, não serão admitidos sem estar previamente seguro o juízo, mediante depósito da coisa sobre a qual corre a execução; na hipótese de a coisa haver perecido ou não poder ser encontrada, deve a execução prosseguir por quantia certa, quando seguro o juízo pela penhora, só então se deverá oferecer os embargos" (Jurisprudência Catarinense, vol. 31, págs. 295/296). Julgado em 02-10-1984 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre 1984 - Vol. 46 - Pág. 111 EMFOR 439
Ementa
Na execução para entrega da coisa certa, o devedor é citado para, em dez dias, satisfazer o julgado ou, depois de seguro o juízo pelo depósito, apresentar embargos. Sem a segurança prévia do juízo são inadmissíveis os embargos do devedor.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
