FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CIENTIFICAÇÃO DO FIADOR — FALTA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O "thema decidendum", que sempre mobilizou a atenção doutrinária e jurisprudencial, tem sido enfrentado e decidido, em regra, no sentido de que o fiador que não for cientificado da ação de despejo, não deve responder por honorários de advogado e custas ali vencidos. - De fato, a fiança é contrato benéfico e se interpreta restritivamente (Código Civil, arts. 1.090 e 1.483) não comportando, dessarte, extensão objetiva (de "re ad rem"), e, como nota, o Prof. CAIO MÁRIO ("Instituições de Dir. Civil", vol. III, pág. 461, 5ª ed. ed., 1981), não pode o fiador ser onerado com o encargo desnecessário , "pois se fosse convocado à lide não deixaria marchar o processo, pagando". Copiosa jurisprudência, nesse mesmo sentido, é trazida à colação pelo Prof. W. B. MONTEIRO, em seu utilíssimo "Curso de Direito Civil" (vol. 5º, pág. 363, ed. 1984). E nesse mesmo posicionamento foi o prevalente no Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado em 1981, cujas conclusões se transcrevem "irresponsabilidade do fiador pelas custas e honorários da ação de despejo, da qual não teve ciência". Julgado em 29-05-1984 VOTO VENCIDO DO JUIZ MARDEN GOMES: - Dissenti da douta maioria porque entendo que o fiador responde pelas obrigações do afiançado e sua citação para a ação de despejo se afigura inadmissível, posto que parte ilegítima. Por outro lado, a lei não reclama que da aludida ação seja cientificado o fiador. Arquivo do EMFOR, TA/592 EMFOR 439
Ementa
Não é responsável o fiador pelas custas e honorários da ação de despejo, da qual não teve ciência.
