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QUANDO PERDE O DIREITO A NOVO LANÇAMENTO, j. 11/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1984.

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Acórdão · 10/12/1984

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DO IMPOSTO PELO FISCO — QUANDO PERDE O DIREITO A NOVO LANÇAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na realidade, não está o Fisco obrigado a aceitar os valores atribuídos aos bens pelos herdeiros. Mas o que pode fazer é o lançamento administrativo, dando-lhes o valor que entender correto. Assim, em tese, teria razão o Fisco com o seu inconformismo, embora a douta decisão tenha determinado o envio dos autos, à repartição competente para a estimação dos valores, o que, na realidade, não é o que diz a lei. - Verifica-se, todavia, que o Fisco aceitou os valores constantes daquele cálculo, procedendo não só a inscrição, como recebendo o tributo, o que equivale a uma aceitação tácita dos valores atribuídos, que agora pretende impugnar. - Se lhe assiste razão ao início, perdeu-a, todavia, diante do fato novo. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.329 EMFOR 439

Ementa

Aplicação da Lei nº 7.019/82. - Embora não adstrito o Fisco aos valores dos bens atribuídos pelos herdeiros, o recebimento dos tributos devidos sem qualquer oposição, retira-lhe o direito de proceder a novo lançamento, como previsto no art. 1.034, § 2º do CPC.