EMFOR
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j. 29/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1982.

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Acórdão · 28/04/1982

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

INDEPENDE DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO ADVOGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Despiciendos os argumentos do apelo, eis que nada importa à intimação na forma prevista no art. 236 do CPC o local em que esteja domiciliado o advogado da parte e, por seu turno, com exatidão, calculados os honorários devidos, no percentual e base determinados na sentença exequenda. - Em verdade, o questionamento a que se permitiu a executada ressente-se do vício de total desrazoabilidade, presumivelmente conhecida da apelante, principalmente, no que se refere à contagem da verba honorária, em que se nega a própria objetividade dos dados constantes do cálculo, e isto sujeita a apelante à multa processual aplicável ao mau litigante, nos termos dos arts. 16 e 17 do Código de Processo Civil. - Confirma-se, pois, a decisão apelada e impõe-se à apelante esta multa. Julgado em 29-04-1982 Arquivo do EMFOR, TA/580 EMFOR 439

Ementa

A intimação, pela forma prevista no art. 236 do CPC, independe do lugar em que esteja domiciliado o advogado.