FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
NOTIFICAÇÃO PARA IMPEDI-LA — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o proprietário a retomada - para explorá-lo diretamente - de imóvel rural arrendado por 7 anos, de 14-05-71 a 14-05-78, estando prevista na cl. 6ª do contrato a renovação automática "se uma das partes proprietário ou arrendatário não se pronunciar 60 (sessenta) dias antes do término do mesmo". - Fundado nessa cláusula contratual, ajuizou a notificação ao arrendatário a 26-01-78 ou seja, somente 3 meses antes do termo final do prazo do arrendamento. Todavia, o prazo estabelecido na referida cláusula não pode substituir, porquanto a Lei 4.504 de 30-11-64 (Estatuto da Terra), em seu art. 95, inciso V, dispõe que não prevalecerá a renovação automática referida no inciso anterior (IV) se o proprietário, 6 meses antes do término do contrato, notificar o arrendatário da intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente. - Não observado o referido dispositivo legal, eis que não se promoveu a notificação com a antecedência ali prevista, o contrato de arrendamento ficou automaticamente renovado, impondo-se a confirmação da sentença. Julgado em 10-02-1982 Arquivo do EMFOR, TA/588 EMFOR 439
Ementa
A notificação prevista no art. 95, V da Lei nº 4.504/64, para impedir a renovação automática, deve ser feita até 6 meses antes do vencimento do contrato.
