FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ABANDONO DO FILHO — PAI QUE ASSUME O RISCO - SUFICIÊNCIA PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com os elementos dos autos, o apelado jamais exerceu seus deveres de pai, deixando a apelante e seu filho à própria sorte e sem fortuna desde o nascimento. - Assim agindo, está claro que o apelado tinha bem consciente a possibilidade de o menor sofrer privações materiais e morais, tendo assumido o risco deste resultado. Logo, subjetivamente, o apelado enquadra-se na disposição do art. 395, II do Código Civil, devendo ser destituído do pátrio poder. - Não pode beneficiar o apelado o fato de a apelante, com seu trabalho e dedicação, ter conseguido evitar o estado de abandono objetivo de seu filho. - O elemento subjetivo prepondera sobre o objetivo. Tanto assim que se o menor passasse privações sem culpa do pai, este não perderia o pátrio poder. Mas este deve ser retirado de quem atenta contra a segurança material ou moral do filho, embora não alcance o resultado almejado. Julgado em 20-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.327 EMFOR 439
Ementa
Para a destituição do Pátrio Poder, é suficiente que o pai assuma o risco de estado de abandono do filho.
