FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ATO QUE COMPETE AO CREDOR QUANDO A INDICAÇÃO LHE É DEVOLVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravante, em processo de execução que move contra o agravado com vistas à nomeação de bens à penhora que lhe foi devolvida requereu fosse oficiado ao Imposto de Renda solicitando cópia da declaração de rendimentos do executado, o que foi negado pelo despacho agravado. Improcede o agravo. - Devolvida a nomeação de bens ao exequente, a este cabe a indicação, com investigação sobre a existência de bens penhoráveis, a qual não pode transferir para o Juízo. - O que o Código de Processo Civil faculta é a requisição de certidões necessárias à prova das alegações das partes, quando tais certidões forem negadas o que é coisa diversa de uma devassa na vida do executado, que se pretende fazer com a requisição negada. Julgado em 23-09-1980 Arquivo do EMFOR, TA/584 EMFOR 439
Ementa
Cabe ao credor indicar bens à penhora, quando a nomeação lhe é devolvida, não podendo fazer-se substituir pelo Juízo na investigação sobre a existência de bens do devedor.
