FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PRAZO — SE CORRE ENTRE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO DEFINITIVA DO RECURSO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a lavratura do auto de infração consuma o lançamento do crédito tributário e interrompe definitivamente o prazo de decadência (CTN, art. 173, parágrafo único). A partir daí, começa a correr o prazo de prescrição, atinente à exigibilidade do crédito tributário. - Todavia, se o contribuinte interpõe reclamação ou recurso administrativo, este prazo fica suspenso até a decisão (art. 151 - III do CTN). No meio termo, portanto, não há fluxo de decadência, nem de prescrição. - Impõe-se, desse modo, a prevalência dos fundamentos do despacho impugnado. - Nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 27-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 707 EMFOR 439
Ementa
No intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva de recurso administrativo de que tenha se valido o contribuinte não corre ainda o prazo de prescrição (CTN, art. 151, III). Tampouco o de decadência, já superado pelo auto, que importa lançamento do crédito tributário (STN, art. 142).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
