FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ACIDENTE DE TRANSPORTE — LEI DE ACIDENTES DO TRABALHO - CRITÉRIO - QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão exequenda estabelecera que "do acidente automobilístico sofrido, por culpa exclusiva do preposto da apelante, fato incontestado nos autos, o apelado teve reduzida em 50% a sua capacidade funcional". - Evidentemente, não satisfaz ao assim decidido o mandar pagar a indenização pelo critério da lei de acidentes do trabalho, como fez o Acórdão recorrido. - Se, como parece certo, as conclusões do laudo pericial são inadequadas, porque levam em conta a situação peculiar do exequente como empregado da RFFSA, em que preferiu não optar pelo regime da CLT e, sim, permanecer no regime estatutário, então o caso seria de arbitrar, pelo rendimento líquido presumível de motorista, no mercado de trabalho normal, atentas as condições pessoais do autor, não derivadas do acidente, o valor da indenização a ser paga. - Vendo, na decisão recorrida, ofensa à coisa julgada, e, assim, contrariedade ao art. 153, § 3º da Constituição Federal conheço do recurso e lhe dou provimento, para que o cálculo da indenização se venha a arbitrar pelo critério da lei civil, e não da lei de acidentes do trabalho. Julgado em 15-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 364 EMFOR 439
Ementa
Nas ações de Responsabilidade Civil, não há de ser fixada a indenização pelo critério da lei de acidentes do trabalho, mas por outro critério da lei civil, adequado à peculiaridade da espécie. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
