RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
CONVERSÃO — CONTRIBUIÇÃO PARA CRIAR E EDUCAR OS FILHOS - REQUISITO NECESSÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao contrário do que ocorre em relação a pensão alimentícia do marido à mulher, nenhuma ressalva ou exceção a lei consagra. - A contribuição, como observa W. B. MONTEIRO, recai em ambos os genitores: quando permanecerem com a mãe, dever-se-á fixar o "quantum" com que concorrerá o pai para a mantença dos filhos ("Direito de Família", 1979, pág. 211). - Assim, igualmente julgou a C. 6ª Câmara Civil deste Tribunal, lembrando que a norma é cogente e, ainda, a lição de JOSÉ OLYMPIO C. FILHO em seu "Comentários ao Código de Processo Civil" (RJTJS 70/41). Julgado em 10-05-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 61 EMFOR 439
Ementa
Estabelece a lei processual que o acordo da separação dos cônjuges deverá conter o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Caberá ao Juiz verificar se a petição ou o pedido de conversão da separação judicial em separação consensual preenchem os requisitos exigidos, como dispõe o art. 1.122 do CPC, sob pena de nulidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
