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QUANDO SE DEFENDE A AUTORIZAÇÃO DE VENDA, j. 11/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1984.

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Acórdão · 10/12/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

PROPRIETÁRIOS MAIORES — QUANDO SE DEFENDE A AUTORIZAÇÃO DE VENDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tal providência, longe de constituir um desrespeito à vontade do testado há de ser tida como em harmonia com a mesma pois não é de se presumir que sua intenção haja sido de causar embaraços aos herdeiros, mas apenas de protegê-los. - Na espécie o produto da venda será provisoriamente depositado em caderneta de poupança, sobre o que recairá o gravame, até que sejam adquiridos um ou mais imóveis em que se fará, em caráter definitivo, a sub-rogação. - É certo que a Lei 6.777/44 somente autoriza a sub-rogação em outro imóvel ou em apólice da Dívida Pública. - Todavia, à época em que foi editado aquele diploma, ainda não fora instituído o Sistema Nacional de Habilitação nem, conseqüentemente, as cadernetas de poupança que hoje representam investimento de maior rentabilidade e não maior segurança que os títulos da Dívida Pública em geral, como as ORTNs. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.331 EMFOR 439

Ementa

Em casos excepcionais, em que a manutenção do bem gravado com incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade mostra-se conflitante com os interesses dos proprietários, todos maiores, é possível ao Juiz autorizar a venda sub-rogando-se o gravame, provisoriamente, sobre o preço a ser depositado em caderneta de poupança até que seja transferido para bem imóvel a ser adquirido.