RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
PROPRIETÁRIOS MAIORES — QUANDO SE DEFENDE A AUTORIZAÇÃO DE VENDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tal providência, longe de constituir um desrespeito à vontade do testado há de ser tida como em harmonia com a mesma pois não é de se presumir que sua intenção haja sido de causar embaraços aos herdeiros, mas apenas de protegê-los. - Na espécie o produto da venda será provisoriamente depositado em caderneta de poupança, sobre o que recairá o gravame, até que sejam adquiridos um ou mais imóveis em que se fará, em caráter definitivo, a sub-rogação. - É certo que a Lei 6.777/44 somente autoriza a sub-rogação em outro imóvel ou em apólice da Dívida Pública. - Todavia, à época em que foi editado aquele diploma, ainda não fora instituído o Sistema Nacional de Habilitação nem, conseqüentemente, as cadernetas de poupança que hoje representam investimento de maior rentabilidade e não maior segurança que os títulos da Dívida Pública em geral, como as ORTNs. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.331 EMFOR 439
Ementa
Em casos excepcionais, em que a manutenção do bem gravado com incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade mostra-se conflitante com os interesses dos proprietários, todos maiores, é possível ao Juiz autorizar a venda sub-rogando-se o gravame, provisoriamente, sobre o preço a ser depositado em caderneta de poupança até que seja transferido para bem imóvel a ser adquirido.
