RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
QUANDO NÃO CABE A EXECUÇÃO FORÇADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, em se tratando de duplicatas sem aceite, devidamente protestadas, teria a credora de provar também a expedição de notas de entrega das mercadorias, não suprível por simples canhotos firmados por terceiras pessoas. - Nem se diga que tais notas de entrega foram entregues ao comprador juntamente com as mercadorias, pois, a vendedora endossante possui cópia delas no talonário específico. - A duplicata é título causal que autoriza ampla investigação da "causa debendi", sendo obrigatória, quando não aceita pelo devedor, não somente a extração da fatura como nota de entrega. - No curso da instrução processual, a apelante teve oportunidade de completar a prova documental, mas, não o fazendo, é de ser negado provimento ao seu apelo, mantida a decisão recorrida. Julgado em 04-12-1980 Arquivo do EMFOR, TJ/1.332 EMFOR 439
Ementa
Duplicatas sem aceite acompanhadas apenas dos canhotos das respectivas Notas Fiscais, não rendem ensejo à execução forçada nos termos da Nova Lei sobre Duplicatas.
