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j. 04/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 dez. 1980.

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Acórdão · 03/12/1980

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

QUANDO NÃO CABE A EXECUÇÃO FORÇADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ora, em se tratando de duplicatas sem aceite, devidamente protestadas, teria a credora de provar também a expedição de notas de entrega das mercadorias, não suprível por simples canhotos firmados por terceiras pessoas. - Nem se diga que tais notas de entrega foram entregues ao comprador juntamente com as mercadorias, pois, a vendedora endossante possui cópia delas no talonário específico. - A duplicata é título causal que autoriza ampla investigação da "causa debendi", sendo obrigatória, quando não aceita pelo devedor, não somente a extração da fatura como nota de entrega. - No curso da instrução processual, a apelante teve oportunidade de completar a prova documental, mas, não o fazendo, é de ser negado provimento ao seu apelo, mantida a decisão recorrida. Julgado em 04-12-1980 Arquivo do EMFOR, TJ/1.332 EMFOR 439

Ementa

Duplicatas sem aceite acompanhadas apenas dos canhotos das respectivas Notas Fiscais, não rendem ensejo à execução forçada nos termos da Nova Lei sobre Duplicatas.