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j. 19/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 nov. 1981.

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Acórdão · 18/11/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

ALEGAÇÃO DE FALTA DE LITIGIOSIDADE - SE TORNA IMPOSSÍVEL O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cuida-se de ação de divisão requerida por dois condôminos maiores e capazes, que estão em acordo em que se homologuem os trabalhos divisórios já executados. - ... Ressalta o MM. Juiz que os AA. são os únicos proprietários do imóvel dividendo, não havendo interesse de incapazes. Então, tendo em vista que o art. 946, inciso II, do CPC estabelece que "cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais condôminos a partilhar a coisa comum", entende que não há possibilidade de se fazer a divisão judicial, por ausência da primeira fase, a contenciosa. Entende mais que não há "causa de pedir e o pedido da inicial - juridicamente impossível". - Respondem os apelantes com vantagem, mostrando a sen razão de tal argumentação. A causa de pedir é evidente: os condôminos não querem manter o estado de comunhão em que se encontram e requerem a ação própria - a de divisão. O imóvel é divisível e não seria pelo fato de estarem ambos de acordo que se há negar o direito de verem desfeita a comunhão... - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR aborda o problema da simplificação do procedimento divisório, lembrando que, ao contrário do atual, o Código de 1939 previa uma forma de procedimento voluntário, o do art. 440. Todavia, essa omissão da atual lei adjetiva não impede que se utilize o procedimento comum de jurisdição voluntária. - Parece até que teve em vista o caso "sub judice" ao ensinar que: "não haverá a fase contenciosa do Juízo divisório, justamente porque litígio inexiste e todos os interessados requereram, em conjunto, a divisão ou demarcação. Nomeará o Juiz um perito (agrimensor) que procederá aos trabalhos divisórios e apresentará um só laudo, contendo todos os elementos necessários à extinção da co munhão ou à definição da linha divisória. Colhida a prova técnica, serão ouvidos os interessados e o representante do Ministério Público, ficando então habilitado o Juiz a decidir, em dez dias, com dispensa de observância de legalidade escrita, como dispõem o art. 1.109 do Código de Processo Civil " ("Terras Particulares, Divisão, Demarcação e Tapumes", pág. 149). - "In casu", tudo foi feito: o agrimensor e os arbitradores apresentaram seus trabalhos. Faltam apenas o pronunciamento final dos interessados, inclusive do representante do Ministério Público, e a homologação, com a adaptação do rito, para o procedimento voluntário (arts. 1.103 e segs. do CPC. - A falta de litigiosidade não serve de obstáculo à extinção da comunhão pela via judicial, não se justificando a submissão das partes a novas despesas com escrituras. - Isto posto, dando provimento à apelação, caso a v. sentença recorrida, devendo o MM Juiz colher o pronunciamento das partes e do Ministério Público, decidindo como de direito, homologando ou não a divisão. Julgado em 19-11-1981 Jurisprudência Mineira, Vol. 84 - Pág. 138 EMFOR 432

Ementa

A falta de litigiosidade não serve de obstáculo à extinção da comunhão pela via judicial, não se justificando a submissão das partes a novas despesas com escrituras. (Trecho do acórdão).

Nota da redação

Jurisprudência Mineira