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DESCABIMENTO, j. 26/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 ago. 1983.

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Acórdão · 25/08/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

REAVALIAÇÃO ADICIONAL DE IMÓVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão é de ser mantido. - Diz o art. 15 do Decreto-lei nº 401-68, de 30-12-68, "verbis": "Até 30 de junho de 1969, as pessoas jurídicas poderão atualizar, além dos limites de correção monetária o valor dos terrenos e construções constantes do seu ativo imobilizado, desde que recolham, tão somente, o imposto na fonte de 15% (quinze por cento), sobre a reavaliação adicional assim efetuada, o qual poderá ser pago, parceladamente, a requerimento do interessado, nos termos das normas em vigor". - A impetrante promoveu a reavaliação do seu ativo e obteve o parcelamento do valor do imposto, parcelamento esse quer começou a pagar até, após a nona prestação, lhe foi exigido acréscimo de juros e correção monetária, contra o que ela se insurgiu vindo a Juízo e obtendo ganho de causa. - A questão foi, a meu ver, excelentemente posta no v. acórdão que encontrou fundamentação na r. sentença para a concessão - tal como ocorreu - fosse concedida em parte, exatamente a fim de que não incidissem aqueles ônus sobre o saldo a ser liquidado. - Para não me alongar, e ante os limites frente aos quais deve ser examinado o recurso extraordinário, pois o argumento que o alicerça é, tão somente, o de negativa de vigência do artigo 111 III, do CTN, bem como do "caput" do art. 15 do Decreto-lei nº 401-68, é suficiente que se veja o seguinte: o caput do art. 15 do Decreto-lei nº 401, de 30-12-68, admite expressamente que o imposto poderá ser pago, parceladamente, a requerimento do interessado, nos termos das normas em vigor. - Ora, as normas da repartição fazendária estipulando a correção monetária, no caso de parcelamento previsto no preceito legal referido, são de 25 de maio de 1969, pois foram baixados com a Portaria nº 594 daquela data. Quando a lei, portanto, foi promulgada, a portaria não estava em vigor. Não seria portaria, deste modo, que formularia exigência de tal natureza. E não havia lei que determinasse, no caso de parcelamento, como regra geral, a correção monetária, firmando-se mesmo o entendimento jurisprudencial, com relação até mesmo a débitos, na aplicação do Decreto-lei nº 352-68, que ao dispor o seu art. 1º que as prestações seriam iguais, importava isso que, consolidada a dívida no momento da concessão do parcelamento, daí em diante as prestações não sofreriam a incidência da correção monetária. - No caso, o que pretende o recorrente é que, a par de negativa de vigência do "caput" do art. 15 do Decreto-lei nº 401, o que não ocorreu, como se viu, igualmente se considere ter havido negativa de vigência do art. 111, III, do CTN, segundo o qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Mas o que aqui ocorre é que não há lei dando respaldo à pretensão fiscal. - Pelo exposto não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 26-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1984 - Vol. 107 - Pág. 995 EMFOR 432

Ementa

Tendo obtido a recorrida parcelamento para pagamento do imposto de renda, em decorrência de reavaliação adicional de terreno e construções do seu ativo imobilizado, incabível exigência posterior de pagamento de correção monetária, quando já liquidadas várias prestações. - Alegação única de negativa de vigência do artigo 111, III, do Código Tributário Nacional, bem como do "caput" do artigo 15 do Decreto-lei 401-68: improcedência.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência