RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
CITAÇÃO EM PROCESSO EXTINTO — QUANDO NÃO TEM TAL EFEITO
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A argumentação desenvolvida pelo agravante improcede de todo em todo. Que a prescrição se interrompa pela citação feita ao devedor, coisa é que ninguém discute, porque é princípio consagrado no direito brasileiro (Código Tributário Nacional, art. 174, I; Código Civil, art. 172, I; Código de Processo Civil, art. 219). Mas não é este o problema. - Houve duas execuções. A primeira, fundada em crédito tributário julgado pelo Conselho de Contribuintes em 26-10-75, interrompeu a prescrição quinquenal (Código Tributário Nacional, art. 174, I); mas a fazenda exequente foi julgada carecedora e o processo extinto, sem julgamento de mérito. A segunda execução, na qual o devedor foi citado a 12 de dezembro de 1980, foi ajuizada quando já tinha escoado o prazo prescricional. - O que pretende o agravante é que a primeira citação, feita no processo que se extinguiu sem julgamento do mérito tenha a força de interromper a prescrição em relação ao segundo processo. Ora, entende-se por válida a citação que se realizou em processo que flui e não em processo que terminou. A citação é chamamento para cada processo que se inicia e não para os processos que estão ainda "in mente dei". - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Julgado em 26-08-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1984 - Vol. 108 - Pág. 1.105 EMFOR 432
Ementa
Não se aproveita citação feita em processo extinto sem julgamento de mérito para efeito de interrupção de prescrição numa segunda execução. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
