RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
CONVOCAÇÃO — RATIFICAÇÃO PELO DIRETOR-PRESIDENTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANDO IMPROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, merece também confirmação a sentença recorrida. A apelada, sociedade civil é regida pelos respectivos estatutos, que atribuem à Assembléia Geral, como órgão soberano, a eleição da Comissão de delegados, do Conselho Fiscal e da Diretoria. A convocação da Assembléia Geral é feita pelo Presidente da entidade, em dia pré-determinado pela Comissão Eleitoral, à qual cabe a organização e direção dessas eleições. tendo sido convocada a impugnada Assembléia Geral pela Comissão Eleitoral, à qual os estatutos não atribuem tal prerrogativa, exclusive do Presidente (estatutos, arts. 44 e 45 e suas alíneas), retificou e ratificou este, no entanto a convocação anteriormente feita, com transcrição do edital anterior, de modo a suprir, a omissão antes verificada (...). A ratificação, pelo Diretor Presidente, do anterior ato de Comissão Eleitoral, retroagia à data deste, tempestivamente praticado, pois publicado o primeiro edital no dia 10-03-82 (...), cinco dias antes da Assembléia impugnada, que se realizou no dia 15 (...), tendo sido a ratificação publicada no dia 12 (...). Foi, assim, observada a antecedência de cinco dias para a publicação, prevista no art. 44 dos estatutos (...). - É de notar que o primeiro autor, ora apelante, declarou, em seu depoimento pessoal, que a impugnação era expressa, afinal, por ele e apenas mais dois associados, dentre as dezenas que se vinculam à entidade recorrida, tanto assim que cerca de cinquenta compareceram à assembléia impugnada (...). resta a impressão de que o pleito resulta mais de uma atitude pessoal do único autor que se identificou e que por qualquer razão se opõe a atos praticados pela Diretoria, sem maior ressonância para a preservação dos verdadeiros e superiores interesses da entidade. - Nega-se, à vista do exposto, provimento à apelação, para confirmar a R. sentença recorrida. Julgado em 28-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.293 EMFOR 432
Ementa
Julga-se improcedente ação para declaração de nulidade de Assembléia Geral em Sociedade Civil por vício de convocação, se esta foi ratificada pelo Diretor-Presidente, a quem os estatutos atribuem tal prerrogativa.
