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j. 24/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 abr. 1984.

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Acórdão · 23/04/1984

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEGURO OBRIGATÓRIO

SUA LEGITIMIDADE PARA PEDIR SUA EXCLUSÃO DA SOCIEDADE APURANDO-SE SEUS HAVERES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Denegam-se os agravos retidos. Os RR não podem transmudar-se em A.A. articulando, paralelamente ao pedido, uma pretensão litisconsorcial voluntária. Se têm pretensão semelhante à da Autora terão que pedi-la automaticamente e não repudiar à posição passiva, de que querem se auto-excluir e assumir a posição ativa como listisconsortes. A lei não prevê ou admite a hipótese, por isso a pretensão foi indeferida e é mantida, com o que denegam-se os agravos e prejudicam-se as apelações correspondentes. - Cuida-se na espécie de sociedade comercial com o que incidem as regras legais do Código Comercial e leis comerciais e não o Código Civil, que se refere às sociedades civis de que aqui não se cuida (art. 291 Código Comercial). - Com a morte do finado marido da A. o domínio e posse de suas quotas de capital transmitiram-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. herdeira testamentária das quotas que lhe foram legadas é a Autora titular de seu domínio e posse, sucedeu ao seu finado marido na sociedade Ré. A sociedade foi chamada ao inventário para apurar os haveres do sócio falecido, não podia, pois ignorar a disposição testamentária e a condição da Autora. Como houve litígio em torno da eficácia do testamento, promovido pelos sócios da Ré, esta ignorou a A., como posto no pedido. Sem dúvida a Autora é sucessora testamentária de seu finado marido na sociedade Ré e o é desde a abertura da sucessão. - Não houve formalização dessa sucessão por óbvios motivos derivados do litígio que lavrou entre os sócios da Ré e a Autora. Por esses mesmos motivos não convém à Autora tornar formal sua sucessão e ao invés quer desligar-se da Ré. - Ainda que sua condição de sócia não decorresse da sucessão de seu finado, e decorre, com ou sem formalização, teria ela qualidade como titular das quotas para requerer a dissolução parcial da sociedade, vez que é interessada nessa medida. Ainda nessa qualidade cabe-lhe a alternativa, formalizar a sucessão, ou, pedir, como pediu, sua exclusão da sociedade. Para isso é legitimada e é procedente sua pretensão. Assim, cabe apurar os haveres correspondentes às quotas de que é titular a Autora, como se fixar em execução de sentença. Os direitos decorrentes da execução do testamento são exeqüíveis contra os herdeiros como tal e não como sócios da Ré, qualidade em que foram chamados aos autos. A ré não cabe cumprir o testamento. Condenados os RR, solidariamente, nas custas e honorários de 10% sobre a condenação, corrigidos a partir da Lei 6.899/81. Julgado em 24-04-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.286 EMFOR 432

Ementa

Sucessora testamentária de sócio quotista é legitimada a pedir sua exclusão da sociedade, apurando-se seus haveres. - Inviável a transformação de RR em litisconsortes ativos, com pretensão paralela semelhante à da Autora.