RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SE PODE SER PREJUDICADO PELA SENTENÇA QUE DESCONSTITUI A PROMESSA DE COMPRA E VENDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Estabelece o art. 472 do Código de Processo Civil, os limites subjetivos da coisa julgada, não os estendendo além das partes e acentuando que não pode ela prejudicar nem beneficiar terceiros. - Singelamente, na conformidade do sentido literal da norma, poder-se-ia inferir que os ora apelantes, por não terem sequer intervindo no processo de resolução da promessa de compra e venda, são imunes à "res judicata". - Mas, cumpre interpretar o texto em consonância com os subsídios doutrinários sobre o tema. - Os sucessores, aos quais as obrigações, não sendo personalíssimas, se transmitem, "ex vi" do art. 928, do Código Civil, devem suportar, outrossim, os seus efeitos. - No caso, até por um raciocínio lógico se chega a tal conclusão. - Uma vez desconstituída a promessa de compra e venda, não pode prevalecer de cessão, já que aquela era o suporte desta. - Os ora apelantes, prejudicados que foram pela resolução do compromisso, têm, em princípio, direito pessoal contra o promitente cedente, mas não têm direito algum contra os proprietários do imóvel, ora apelados, que pudesse ter sofrido gravame pela execução da sentença. - Também, a decisão proferida em outros embargos de terceiro, oferecidos pelos ora apelantes, não é suscetível de modificar a douta sentença ora apelada. - Não há coisa julgada que possa repercutir neste processo. - A sentença anterior, prolatada ao ensejo de execução contra o promissário comprador, portanto quando vigente a promessa, teve diferente "causa petendi" e, portanto, inocorre a tríplice identidade, caracterizadora da coi
Ementa
Embora dispondo o artigo 472 do Código de Processo Civil que a sentença faz coisa julgada perante as partes, prejudica ela o promissário cessionário de direitos e obrigações atinentes a promessa de compra e venda de imóvel, uma vez desconstituída esta, que é o suporte da promessa de cessão.
