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STF, RE 78.818, ILEGALIDADE, Rel. ANTÔNIO NEDER, j. 13/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 78.818. Relator: ANTÔNIO NEDER. Julgado em 13 abr. 1983.

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Acórdão · 12/04/1983

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO

INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DESTES — ILEGALIDADE

Recurso
RE 78.818
Tribunal
STF
Relator
ANTÔNIO NEDER

Resumo do acórdão

- Tem entendido esta Eg. Corte que sobre as diversas operações bancárias não incide o Imposto sobre serviços, pois não contempladas na listagem do Decreto-lei nº 406/68, com a nova redação do Decreto-lei nº 834/69. - No RE nº 78.818 - BA cujo Relator foi o saudoso e eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO, ficou dito: "porque sujeitos à tributação federal, não estão as comissões e taxas de desconto cobradas pelos estabelecimentos bancários, ao imposto sobre serviços (ISS)" (RTJ 73/911). Em outro aresto, também prevalecente o voto do eminente Min. ALIOMAR BALEEIRO, fixou-se "A jurisprudência do STF já assentou, por vezes, que não é legítimo o imposto municipal de serviços sobre operações bancárias, desde a Emenda 18 e a CF de 1967". (RTJ 73/490). No mesmo sentido RE nº 63.478 - BA, Rel. Ministro ANTÔNIO NEDER (RTJ 99/663). - Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputa taxativa a listagem do Decreto-lei nº 834/69 não podendo ser ampliada por força da analogia, conforme o art. 97 do Código Tributário Nacional (RE nº 78.927, da 1ª Turma, em sessão de 23-08-74). - A cobrança do ISS sobre serviços bancários é aquela do item 22 da Lista. Exigir o imposto fora dessa listagem, ou desse item específico da Lista, contraria o art. 19, I, da Constituição da República. - Todavia, o imposto pode ser exigido apenas quanto aos serviços de cobrança, pois estes não tem caráter ou natureza exclusiva de serviços bancários. - Dessarte, conheço em parte e para isso dou provimento ao presente recurso, para isentar o recorrente dos impostos exigid os pela Prefeitura de Curitiba visto que os serviços por aquele prestados se enquadram no âmbito do poder tributante da União. Fica, no entanto, ressalvado o direito da Prefeitura exigir o imposto relativo à cobrança de títulos. - É o meu voto. Julgado em 13-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 1099 EMFOR 431

Ementa

Não pode a Prefeitura exigir o ISS sobre serviços bancários relativos a "outras cobranças", "transferência de fundos", "custódia", "ressarcimento de custo de cheques" e "diversos", não definidos na lista do Decreto-lei nº 834/69, porque os serviços, prestados pelo Banco, se enquadram no âmbito da competência tributária da União.

Nota da redação

RTJ