RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No "mérito", melhor sorte não tem o recorrente. - Cuida espécie de ação de consignação em pagamento promovida contra os Municípios do Rio de Janeiro e Niterói, diante da dúvida da autora a quem pagar o ISS que lhe é cobrado por ambos os Municípios. - Muito embora a douta Procuradoria da Justiça tenha entendido que as atividades de coleta de material levadas a efeito pela apelada em Niterói, por si só, também devem ser tributadas, certo é que essas atividades não podem efetivamente ser consideradas como prestações de serviços, e sim meios utilizados pela apelada para atingir determinado fim que, no caso, é o exame dos materiais em seu laboratório situado nesta Cidade. Conforme bem acentuou o dr. Juiz "a quo", o art. 12 do Dec-Lei nº 406 de 31-12-68, estabelece que se considera local de prestação do serviço o do estabelecimento prestador. - O serviço, in "casu", é prestado no Rio de Janeiro e não na Cidade de Niterói, onde apenas são colhidos os materiais. - Face o exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 21-02-1984 Arquivo do EMFOR, TA/469 EMFOR 431
Ementa
Dispondo o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406 de 31-12-1968, que se considera local de prestação do serviço, o estabelecimento prestador, improcede a pretensão do Município em cobrar Imposto Sobre Serviços, sobre atividade de filial de laboratório meramente arrecadadora de material para exame a ser realizado na sede situada em outro Município.
